TJAL - 0700444-52.2022.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), ADV: RUBENS CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 18713/AL) - Processo 0700444-52.2022.8.02.0078/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Jairo Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Procar BrasilB0 - Relação: 0272/2025 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO O Doutor SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO, Excelentíssimo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado de Alagoas, faz saber a todos quanto este edital virem ou dele conhecimento tiver e possa interessar, que será realizado o LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, transmitido pelo site: www.leje.com.br, para venda dos bens abaixo descritos.
A alienação será regida pelas regras do Código de Processo Civil, e demais normas aplicáveis.
A condução de pregão ficara a cargo do Leiloeiro Oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, os interessados poderão tirar suas dúvidas no escritório do mesmo, localizado na Alameda Rio Negro, n.º 161, conjunto 1.001, Edifício West Point, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000, telefones 0800 789 1200 | 11 3969-1200.
Processo n.º: 0700444-52.2022.8.02.0078 - N.º de Ordem: 2022/000521 - Cumprimento de Sentença - Seguro.
Exequente: JAIRO NASCIMENTO DA SILVA, CPF n.º *15.***.*74-34, e cônjuge se casado for; Executado: PROCAR BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL, CNPJ n.º 29.***.***/0001-08, na pessoa de seu representante legal; Interessados: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS - SEFAZ, CNPJ n.º 12.***.***/0001-69 na pessoa de seu representante legal; DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS - DETRAN, CNPJ n.º 04.***.***/0001-28 na pessoa de seu representante legal; Processo Interessado n.º 0000496-30.2024.5.19.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; Processo Interessado n.º 00009043-72.2023.5.19.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Maceió do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; Processo Interessado n.º 0727093-96.2019.8.02.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; Processo Interessado n.º 0706873-09.2021.8.02.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; Processo Interessado n.º 0710448-59.2020.8.02.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; Processo Interessado n.º 0621771- 62.2021.8.04.0001, em trâmite perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM; Processo Interessado n.º 0801783-03.2020.8.20.5129, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN; Processo Interessado n.º 0005670- 92.2023.8.26.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Processo Interessado n.º 0004509-55.2023.8.26.0361, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP; Processo Interessado n.º 0011839-76.2022.8.17.2370, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE; Processo Interessado n.º 0001656-67.2023.8.26.0072, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Bebedouro/SP; Processo Interessado n.º 0010672- 58.2022.8.26.0564, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP; Processo Interessado n.º 0006753-43.2022.8.05.0080, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana/BA; Processo Interessado n.º 0028158- 72.2021.8.05.0080, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana/BA; Processo Interessado n.º 0853780-84.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; Processo Interessado n.º 0035117-30.2019.8.05.0080, em trâmite perante a 4ª Vara do Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana/BA; Processo Interessado n.º 0802822-45.2023.8.20.5124, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN; Processo Interessado n.º 0000029-34.2023.8.02.0092, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Maceió/AL; Processo Interessado n.º 0000133-26.2023.8.02.0092, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Maceió/AL; Processo Interessado n.º 202240600828, em trâmite perante a Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito do TJ/SE; Processo Interessado n.º 202240601187, em tramite perante a Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito do TJ/SE; Processo Interessado n.º 202440601058, em trâmite perante a Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito do TJ/SE; Processo Interessado n.º 202373200047, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras/SE; DATA E HORA Serão considerados em todos os leilões o horário de Brasília: 1º Leilão: Início no dia 3 de novembro de 2025 às 14:00h com encerramento no dia 6 de novembro de 2025 às 14:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 26.324,00 (vinte e seis mil e trezentos e vinte e quatro reais). 2º Leilão: Início no dia 6 de novembro de 2025 às 14:01h com encerramento no dia 2 de dezembro de 2025 às 14:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado.
LANCE INICIAL A PARTIR DE 40% DA AVALIAÇÃO: R$ 10.529,60 (dez mil e quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).
Após início da disputa ao vivo, o certame ocorrerá por no mínimo 20 minutos.
Nos 3 minutos finais, sobrevindo um novo lance, os próximos serão prorrogados por mais 3 minutos, até que zere o cronômetro.
DESCRIÇÃO DO BENS: LOTE 1: UMA MOTOCICLETA HONDA/XRE 190 - ANO/MODELO 2017/2017 - ÁLCOOL/GASOLINA - COR PRETA - CHASSI 9C2MD4100HR023243 - PLACA QLH8G49 - RENAVAM *11.***.*39-10.
CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO: Em bom estado de conservação e uso.
AVALIAÇÃO: R$ 16.299,00 (dezesseis mil e duzentos e noventa e nove reais) em setembro de 2023. ÔNUS: Consta a PENHORA do bem referente ao processo em epígrafe a fl. 39.
Em consulta ao RENAJUD, foi verificado a existência de restrição de penhora nos autos de n.º 0001656-67.2023.8.26.0072, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Bebedouro/SP e nos autos de n.º 0000133-26.2023.8.02.0092, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Maceió/AL.
Constatou-se restrição de transferência do veículo nos autos de n.º 0727093-96.2019.8.02.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; nos autos de n.º 0706873-09.2021.8.02.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; nos autos de n.º 0710448-59.2020.8.02.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; nos autos de n.º 0010672-58.2022.8.26.0564, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP; nos autos de n.º 0035117-30.2019.8.05.0080, em trâmite perante a 4ª Vara do Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana/BA; nos autos de n.º 0802822-45.2023.8.20.5124, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN; nos autos de n.º 0000029- 34.2023.8.02.0092, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Maceió/AL; nos autos de n.º 0621771- 62.2021.8.04.0001, em trâmite perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM; nos autos de n.º 0801783-03.2020.8.20.5129, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN; nos autos de n.º 0006753-43.2022.8.05.0080, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana/BA; nos autos de n.º 0028158-72.2021.8.05.0080, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana/BA; nos autos de n.º 202440601058, em trâmite perante a Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito do TJ/SE; nos autos de n.º 202373200047, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras/SE.
Constatou-se restrição de circulação nos autos de n.º 00009043-72.2023.5.19.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Maceió do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; nos autos de n.º 0000496- 30.2024.5.19.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; nos autos de n.º 0005670-92.2023.8.26.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; nos autos de n.º 0004509-55.2023.8.26.0361, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP; nos autos de n.º 0011839-76.2022.8.17.2370, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE; nos autos de n.º 0853780-84.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; nos autos de n.º 202240600828, em trâmite perante a Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito do TJ/SE; nos autos de n.º 202240601187, em trâmite perante a Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito do TJ/SE.
Em consulta ao site do DETRAN-AL, foi verificado que o veículo possui débitos que totalizam o valor de R$ 911,48 (novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos).
LOTE 2: UMA MOTOCICLETA YAMANHA/YBR150 FACTOR E - ANO/MODELO 2016/2017 - ÁLCOOL/GASOLINA - COR PRETA - CHASSI 9C6RG3110H0008339 - PLACA QLE2D49 - RENAVAM *11.***.*24-32.
CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO: Está com alguma avaria e retrovisor quebrado (espelho).
AVALIAÇÃO: R$ 10.025,00 (dez mil e vinte e cinco reais) em setembro de 2023. ÔNUS: Consta a PENHORA do bem referente ao processo em epígrafe a fl. 39.
Em consulta ao RENAJUD, foi verificado a existência de restrição de penhora nos autos de n.º 0001656-67.2023.8.26.0072, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Bebedouro/SP.
Constatou-se restrição de transferência do veículo nos autos de n.º 0727093- 96.2019.8.02.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; nos autos de n.º 0706873- 09.2021.8.02.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; nos autos de n.º 0710448- 59.2020.8.02.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; nos autos de n.º 0010672- 58.2022.8.26.0564, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP; nos autos de n.º 0035117-30.2019.8.05.0080, em trâmite perante a 4ª Vara do Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana/BA; nos autos de n.º 0802822-45.2023.8.20.5124, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN; nos autos de n.º 0000029-34.2023.8.02.0092, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Maceió/AL; nos autos de n.º 202440601058, em trâmite perante a Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito do TJ/SE; nos autos de n.º 202373200047, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras/SE.
Constatou-se restrição de circulação nos autos de n.º 0000496-30.2024.5.19.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; nos autos de n.º 0005670-92.2023.8.26.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; nos autos de n.º 0004509-55.2023.8.26.0361, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP; nos autos de n.º 0011839-76.2022.8.17.2370, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE; nos autos de n.º 0853780-84.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; nos autos de n.º 202240600828, em trâmite perante a Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito do TJ/SE; nos autos de n.º 202240601187, em trâmite perante a Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito do TJ/SE.
Em consulta ao site do DETRAN-AL, foi verificado que o veículo possui débitos que totalizam o valor de R$ 670,14 (seiscentos e setenta reais e quatorze centavos).
VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO (LOTE 1 + LOTE 2): R$ 26.324,00 (vinte e seis mil e trezentos e vinte e quatro reais) em setembro de 2023.
DO FIEL DEPOSITÁRIO: NIOBI DE AGUIAR CARNEIRO DA CUNHA, CPF n.º *82.***.*07-20.
DA VENDA: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS e no estado em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do arrematante verificar suas condições com a devida antecedência do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DÉBITOS E CONCURSO DE CREDORES: Aos interessados, fica esclarecido que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria e multas, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente, já que a arrematação de bem em leilão é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN combinado com no art. 187 do mesmo diploma legal).
Não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos §§ 9º e 10º do art. 328, do CTN, bem como em face de seu caráter personalíssimo.
O arrematante arcará com os custos relativos ao transporte, remoção, transferência do bem arrematado nos órgãos competentes.
DA VISITAÇÃO: Os interessados em vistoriar os bens deverão solicitar por e-mail junto ao escritório do leiloeiro.
Vale lembrar que, o responsável pela guarda dos bens deve ser comunicado, bem como autorizar o ingresso dos interessados em visitar os bens leiloados.
DO DÉBITO PROCESSUAL: R$ 27.523,10 (vinte e sete mil e quinhentos e vinte e três reais e dez centavos) em junho de 2023 (fls. 19/25).
DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h após o encerramento do leilão através de guia de depósito judicial em favor do juízo competente, bem como a comissão do leiloeiro, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação.
O pagamento será feito através de boleto ou transferência bancária.
A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de cancelamento do leilão por questões alheias ao leiloeiro Ex.: quitação do(s) débito(s), acordo, remissão entre outros), será devido o ressarcimento dos custos despendidos pelo Leiloeiro para a confecção do edital, coleta de imagens, dados do(s) bem(ns) penhorado(s) e inserção do leilão na plataforma do leiloeiro.
Na hipótese de cancelamento após o início do certame, fará jus ao percentual integral da comissão fixada de 4% (quatro por cento), sobre o valor transacionado a qual será suportada pelo(s) devedor(es)(s), ou, a ser calculada sobre o lance vencedor, com base no art. 7º, §3º, da Resolução 236/16-CNJ.
DO PAGAMENTO DO LEILÃO COM SEU CRÉDITO: Caso o credor/autor opte por participará da hasta pública, na forma da lei em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito da demanda processual, depositando o valor excedente no mesmo prazo.
DO USO DA PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC, a quota parte do coproprietário ou cônjuge alheio ao processo em questão, de acordo com a lei o mesmo terá a preferência na arrematação, devendo concorrer no leilão, em igualdade de condições, possibilitando a livre concorrência, realizara o pagamento proporcional dos valores, com exceção de sua cota parte pois já lhe pertence.
DA FINALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Após a confirmação do pagamento da comissão do leiloeiro, sinal ou quitação integral do(s) bem(ns), o auto de arrematação será assinado pelo arrematante, leiloeiro e após assinado pelo juiz, será considerada irretratável, perfeita e acabada, para expedição da respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do vencedor.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL: as partes, seus respectivos cônjuges, Fazendas Públicas na pessoa de seus representantes legais, credores trabalhistas, hipotecários, fiduciários, e demais interessados ficam cientificados (intimados) da alienação em curso, não podendo alegar desconhecimento uma vez que este edital está publicado no portal do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, www.leje.com.br, conforme previsto no art. 887, § 2° e art. 889, I a VIII e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Também estará disponível na plataforma eletrônica, a descrição detalhada, e fotos do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
Se por qualquer motivo a intimação pessoal do executado/devedor não se realizar, por meio de seu(s) advogado(s) ou pelo endereço constante dos autos, será considerado intimado, através do próprio edital de leilão acessível a todos no portal do leiloeiro supracitado, nos termos do art. 889, I, do CPC.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante a unidade judicial onde tramita a presente ação, no site do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO www.leje.com.br, no próprio site do tribunal ou através do e-mail: [email protected].
Maceió/AL, 23 de julho de 2025 DR.
SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL.
O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail [email protected] Advogados(s): ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), ADV: RUBENS CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 18713/AL) - Processo 0700444-52.2022.8.02.0078/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Jairo Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Procar BrasilB0 - DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor do Auto Negativo de Leilão apresentado pelo leiloeiro oficial (fls. 138-141), no qual restou evidenciado que, embora devidamente divulgados e disponibilizados em ampla publicidade, os leilões designados restaram negativos por ausência de lances nos valores arbitrados, bem como considerando a manifestação expressa do exequente (fls. 165) anuindo com a realização de nova hasta pública, defiro o pedido formulado para designação de nova data para leilão judicial eletrônico dos bens penhorados nos autos.
Autorizo, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, que o novo leilão seja realizado com lance mínimo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, conforme sugerido pelo leiloeiro em sua manifestação, visando à efetividade e utilidade da execução.
Para tanto: Nomeio o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, já qualificado nos autos, para proceder à realização da hasta pública eletrônica, com a divulgação e captação de lances em tempo real via internet, no sítio www.leilaojudicialeletronico.com.br.
Fixo a comissão do leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor da venda, nos termos do art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ, não incluída no valor do lance.
Determino à Secretaria que providencie: O envio eletrônico de intimação ao leiloeiro, encaminhando as peças necessárias à confecção do edital, nos moldes já indicados (capa dos autos, petição inicial, auto de penhora, laudo de avaliação, despacho de alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado, matrícula do imóvel se houver, entre outros indispensáveis ao ato).
A intimação das partes e interessados, via Diário da Justiça, quanto à nova data e horário designados, observando o prazo mínimo legal.
Autorizo o leiloeiro, por meio de seus prepostos devidamente identificados, a realizar cadastro e agendamento de interessados para vistoria dos bens, podendo, em caso de resistência, valer-se de apoio policial para cumprimento integral desta decisão.
Em caso de frustração na alienação por ausência de licitantes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se pretende adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s) ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Ficam mantidas as demais determinações anteriormente fixadas quanto aos custos do leilão em caso de acordo extrajudicial, remissão ou desistência após publicação do edital, conforme previsto em decisão anterior.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0700444-52.2022.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Autor: Jairo Nascimento da Silva - Réu: Procar Brasil - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por JAIRO NASCIMENTO DA SILVA para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da associação ré/executada, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, sob a alegação de impossibilidade de satisfação do crédito exequendo mediante a constrição de bens da pessoa jurídica.
Todavia, entendo que, no caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica não se mostra a medida adequada neste momento processual.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser adotado como última razão, quando restar cabalmente demonstrado que não existem outros meios de satisfação do crédito, e que os sócios ou administradores estão se valendo indevidamente da pessoa jurídica para fraudar credores ou desviar o seu verdadeiro propósito econômico.
No presente caso, verifica-se dos autos que ainda há bens penhorados, inclusive já submetidos a leilão público, o que denota que existem meios ainda não exauridos para a satisfação do crédito do exequente.
Destaca-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, só devendo ser deferida quando restar inequivocamente demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada de maneira abusiva, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou suficientemente provado nos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Outrossim, determino a intimação da parte promovente para que se manifeste acerca da sugestão do leiloeiro constante às fls. 138-141, que indicou a possibilidade de venda do bem em uma nova designação de hasta pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
28/11/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 10:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:30
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 18:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:43
Processo Reativado
-
19/04/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2022 07:51
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/08/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 23:40
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2022 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2022 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 08:26
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/06/2022 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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