TJAL - 0700110-96.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Alexsander Mariano Silva de Jesus (OAB 19695/AL), Victor Cunha Rios Paranhos (OAB 21993/AL) Processo 0700110-96.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose de Farias Rocha - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para que tomem ciência dos termos da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas de fls. 270/278.
Ademais, compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 108/126) e a parte autora apresentou a réplica (fls. 261/269).
Assim, considerando que o demandado requereu, de forma genérica, a produção de outras provas, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Também poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, do CPC.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Alexsander Mariano Silva de Jesus (OAB 19695/AL), Victor Cunha Rios Paranhos (OAB 21993/AL) Processo 0700110-96.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose de Farias Rocha - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 08 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*39-51?pwd=JT4HGZnw6zhdyT5qROnwF8i7XH4TkH.1 ID da reunião: 825 4603 9451 Senha: 701219 OBSERVAÇÃO: Conforme o Art. 334,§ 4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual devendo informar por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato. -
09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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07/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsander Mariano Silva de Jesus (OAB 19695/AL), Victor Cunha Rios Paranhos (OAB 21993/AL) Processo 0700110-96.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose de Farias Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a Contestação de fls.108/242, intimo o representante da parte autora para apresentação da réplica no prazo legal.
Major Izidoro, 02 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsander Mariano Silva de Jesus (OAB 19695/AL), Victor Cunha Rios Paranhos (OAB 21993/AL) Processo 0700110-96.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose de Farias Rocha - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 38, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, devem ser deferidos em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado, a partir dos documentos colacionados aos autos (fls. 46), a ocorrência de descontos a serem efetivados no benefício da parte autora, referentes às parcelas de suposto contrato de cartão de crédito consignado realizado pelo demandante.
Da mesma forma, entendo haver, no presente caso, perigo de dano, uma vez que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, sendo privada de utilizar tais valores para sua subsistência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora, relacionado ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias. -
13/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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