TJAL - 0700545-19.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA KELLY SOUZA SANTOS (OAB 20275/AL), ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) - Processo 0700545-19.2024.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REPTADO: B1Acácio Aliete da SilvaB0 - A MM.
Juíza se manifestou nos seguintes termos: SENTENÇA: Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência, representação formulada pela autoridade policial em benefício de Ione Cristina Santana dos Santos, a teor do disposto na Lei n.º 11.340/06, sejam adotadas as medidas protetivas de urgência em desfavor de Acácio Aliete da Silva.
A vítima, nesta audiência, comparece e relata que tem interesse na renovação das medidas protetivas.
Porém, se retrata ao direito de representação em face do indiciado.
Ainda, confirmou que desde a concessão das medidas, o indiciado não mais a procurou ou importunou.
O Ministério Público indagou a vítima acerca da importunação do acusado e manifestou-se pela extinção do feito.
A pretensão da vítima encontra apoio no art. 16 da Lei 11.340/2006, que dispõe o seguinte: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia a representação perante o Juiz, em audiência, especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público".
Foi exatamente o que ocorreu na audiência, visto que a vítima, de livre e espontânea vontade, declarou que não vem sofrendo importunação por parte do acusado.
Sendo assim, com fundamento no art. 16 da mencionada lei, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da representação formulada por Ione Cristina Santana dos Santos, e decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do delito atribuído ao indiciado Acácio Aliete da Silva, com resolução do mérito, nos termos do art. 107, V, do CP c/c o art. 16 da Lei no 11.340/06.
Quanto à manutenção das medidas protetivas, embora a requerente tenha pleiteado a manutenção das medidas anteriormente deferidas, verifica-se que, no caso concreto, não subsistem os requisitos legais que autorizam a sua continuidade.
Com efeito, conforme narrado nos autos, a requerente afirmou que não se encontra mais em situação de risco, tampouco tem sido procurada pelo requerido, seja presencialmente, seja por meio virtual.
Ausente, portanto, qualquer elemento concreto que indique a atual existência de ameaça à integridade física, psíquica ou emocional da ofendida, nos moldes do art. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/2006.
Ressalte-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza excepcional e caráter instrumental, devendo ser mantidas apenas enquanto presentes os pressupostos que lhe dão suporte, notadamente o risco atual e iminente à integridade da vítima.
A ausência desses pressupostos inviabiliza sua manutenção.
Importante destacar, todavia, que esta decisão não impede que a requerente, caso venha novamente a se sentir ameaçada ou em situação de risco, retorne ao Judiciário para pleitear a concessão de nova medida protetiva, hipótese em que será novamente apreciado o pedido, à luz dos elementos apresentados.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito e revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas, por ausência de requisitos que justifiquem sua manutenção.
Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos conferi e subscrevi.
Ao final, a MM.
Juíza determinou a juntada das mídias captadas na presente assentada aos presentes autos, por meio do Sistema SAJ-PG5.
Presentes intimados.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Daiane dos Santos Ramalho, conciliadora, o digitei, conferi e subscrevi. (COM MÍDIA) Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) Processo 0700545-19.2024.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Acácio Aliete da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 15 de julho de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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08/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) Processo 0700545-19.2024.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Acácio Aliete da Silva - Tendo em vista que, conforme consta dos documentos de fls. 10 e 74, a vítima manifesta o desejo de não representar o agressor pelos crimes supostamente praticados,defiro o pedido de designação de audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 11.340/2006, com a presença do Ministério Público e da ofendida, a fim de possibilitar eventual retratação da representação.
Adotem-se as providências necessárias para a realização da audiência, com a devida intimação da ofendida, na forma da lei.
Cumpra-se.
Igreja Nova(AL), 05 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) Processo 0700545-19.2024.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Acácio Aliete da Silva - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público quanto à informação enviada pela Autoridade Policial - fls. 62/63 e documentos de fls. 65/88, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto à contestação apresentada pelo requerido, deixo de apreciar no presente processo, considerando a certidão de fl. 58, informando que foram gerados novos autos para tratar dos alimentos fixados, com o traslado da contestação e demais documentos.
Providências necessárias. -
13/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:34
Juntada de Mandado
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26/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:34
Juntada de Mandado
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26/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:04
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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19/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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