TJAL - 0704120-63.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 07:41 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/05/2025 09:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 11:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0704120-63.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Shirlyene dos Santos Vieira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 24 de julho de 2025, às 9 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
 
 ADVERTÊNCIA: o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, bem como, que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
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                                            15/04/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2025 11:44 Expedição de Carta. 
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                                            15/04/2025 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 11:34 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:40:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano. 
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                                            14/04/2025 12:54 Publicado 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0704120-63.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Shirlyene dos Santos Vieira - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
 
 Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
 
 Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
 
 Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 29, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
 
 Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
 
 Determino que o Cartório paute o processo para ser realizada a audiência de conciliação, conforme leciona os art. 334, do Código de Processo Civil CPC.
 
 Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que compareça à audiência acompanhada de advogado.
 
 Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
 
 Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, bem como, que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
 
 Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Providências necessárias.
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                                            11/04/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 12:16 Outras Decisões 
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                                            08/04/2025 10:22 Conclusos 
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                                            20/03/2025 12:35 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            20/03/2025 12:35 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/03/2025 12:35 Redistribuído em razão 
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                                            19/03/2025 12:59 Redistribuído em razão 
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                                            19/03/2025 11:21 Remetidos os Autos da Distribuição 
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                                            17/03/2025 14:02 Publicado 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0704120-63.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Shirlyene dos Santos Vieira - Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 Decido.
 
 Analisando detidamente os autos, é questão que se impõe verificar a competência deste juízo para o recebimento e consequente processamento do presente feito.
 
 Isto posto, observo que o endereço do autor fica no município de Campo Alegre/AL, pertencente à Comarca diversa, qual seja: Girau do Ponciano/AL.
 
 Para fixação da competência, ainda que territorial, há que se ter algum vínculo com a Comarca que autorize a propositura da ação naquele foro.
 
 Não é dado à parte escolher onde irá tramitar sua ação, necessário que exista algum liame jurídico que fixe o conhecimento da lide.
 
 Firme nessas razões, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, de modo que determino a redistribuição dos autos a Vara de Girau do Ponciano - AL.
 
 Providências necessárias.
 
 Arapiraca , 14 de março de 2025.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            14/03/2025 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2025 14:29 Outras Decisões 
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                                            13/03/2025 17:36 Conclusos 
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                                            13/03/2025 17:36 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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