TJAL - 0700214-91.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:02
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 09:01
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700214-91.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Célia Pereira de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte requerente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII e §4º, doCódigo de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios face à ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de praxe. -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:45
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
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14/04/2025 10:42
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700214-91.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Célia Pereira de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação(MUTIRÃO - PRESENCIAL), para o dia 27 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:43
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700214-91.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Célia Pereira de Souza - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que neste momento não há elementos para apreciar o pedido, assim postergo à análise para momento posterior a contestação.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro).
AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL -
18/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:17
Conclusos
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14/03/2025 12:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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