TJAL - 0711747-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0711747-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Rosângela Maria da SilvaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação, determinando que seja pago o valor retroativo devido à parte autora.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Por fim, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso II do CPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:47
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0711747-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Maria da Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:32
Decisão Proferida
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13/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 15:09
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 18:38
Decisão Proferida
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11/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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