TJAL - 0809853-32.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:13
Expedição de
-
24/04/2025 09:31
Confirmada
-
24/04/2025 09:31
Expedição de
-
24/04/2025 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/03/2025 00:00
Publicado
-
21/03/2025 10:08
Expedição de
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809853-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: E.
R.
C. e M. (Representado(a) por sua Mãe) N.
H.
C.
C. - Agravante: N.
H.
C.
C. - Agravado: A.
R.
F.
M. - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.
R.
C. e M. (Representado(a) por sua Mãe) N.
H.
C.
C., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de regulamentação do regime de convivência"n. 0726741-65.2024.8.02.00011, ajuizada em desfavor de A.
R.
F.
M., na qual, inicialmente, restou postergada a análise da medida liminar pleiteada.
Decisão de fls. 121/127, em que indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Apesar de intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de fl. 132.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 137/140, opinando pelo improvimento do recurso.
Despacho de fl. 147, determinando a intimação da parte recorrente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, diante do pedido de extinção da ação principal.
O recorrido se pronunciou à fl. 150, informando não se opor à desistência.
Após, o recorrente apresentou petição desistindo do agravo, às fls. 151/153. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o CPC, notadamente no caput do artigo 998, que é facultado ao recorrente desistir (a qualquer tempo) do recurso interposto, de forma total ou parcial, independente da concordância da parte contrária.
Eis o texto legal: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Analisando a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves é categórico: Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso total ou parcialmente a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado.
Apesar de o dispositivo legal prever a qualquer tempo, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão a qualquer momento, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (...) Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu.
Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso.
O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.
Tendo em vista que a desistência acarreta a "inexistência jurídica do recurso", não compete ao julgador verificar as matérias eventualmente suscitadas, sendo medida de rigor a homologação do requerimento. É que, conforme preleciona Fredie Didier, "o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência.
Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso".
Ora, se a homologação da desistência não está sujeita à concordância do recorrido, também não se faz necessária a aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil ao caso concreto, uma vez que nada do que este porventura arguisse teria o condão de modificar o provimento jurisdicional a ser efetivado.
Colham-se, a título de exemplos, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2.
Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (STJ - EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DA RECORRENTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXEGESE DO ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL - AI 0807312-65.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando EXTINTO o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Anne Shirley Oliveira Amaral Hermes (OAB: 17632/AL) -
20/03/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
-
20/03/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:35
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/03/2025 09:33
Conclusos
-
19/03/2025 09:33
Ciente
-
19/03/2025 09:29
Expedição de
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 13:05
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809853-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: E.
R.
C. e M. (Representado(a) por sua Mãe) N.
H.
C.
C. - Agravante: N.
H.
C.
C. - Agravado: A.
R.
F.
M. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Considerando que a parte autora/agravante requereu a extinção do processo de origem às fls. 142/145 do feito originário, intime-se a recorrente para que manifeste sobre eventual perda do interesse no prosseguimento do presente recurso.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Anne Shirley Oliveira Amaral Hermes (OAB: 17632/AL) -
13/03/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:39
Conclusos
-
21/02/2025 13:39
Ciente
-
21/02/2025 13:37
Expedição de
-
21/02/2025 13:02
Juntada de Petição de
-
21/02/2025 13:02
Juntada de Petição de
-
12/02/2025 13:52
Confirmada
-
12/02/2025 13:50
Expedição de
-
19/12/2024 10:29
Confirmada
-
19/12/2024 10:29
Expedição de
-
19/12/2024 10:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/12/2024 09:32
Publicado
-
19/12/2024 09:27
Expedição de
-
18/12/2024 16:20
Publicado
-
18/12/2024 16:15
Ratificada a Decisão Monocrática
-
18/12/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 12:56
Ciente
-
06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 10:01
Conclusos
-
05/12/2024 10:00
Expedição de
-
26/11/2024 08:44
Expedição de
-
22/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:38
Conclusos
-
18/11/2024 08:38
Expedição de
-
18/11/2024 08:37
Atribuição de competência
-
31/10/2024 08:44
Juntada de Documento
-
07/10/2024 11:30
Expedição de
-
04/10/2024 11:54
Publicado
-
04/10/2024 08:48
Expedição de
-
02/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:35
Conclusos
-
23/09/2024 20:35
Expedição de
-
23/09/2024 20:35
Distribuído por
-
23/09/2024 20:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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