TJAL - 0802001-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:26
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802001-20.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Município de São Miguel dos Campos/AL - Agravado: Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Considerando a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente em petição à fl. 20, cumpre sua pronta homologação, por ser ato unilateral e de efeito imediato, bem como que não depende da anuência da parte recorrida, nos termos da jurisprudência superior: PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2.
Desta forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso requerida à fl. 33, extinguindo o feito recursal sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC/15. 3.
Publique-se e intimem-se ambas as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 4.
Após a publicação, oficie-se imediatamente o juízo de origem. 5.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se o feito.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) - Valdir Vinícius Queiroz Lopes Villanova (OAB: 20434/AL) -
18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:42
Homologada a Desistência do Recurso
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05/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:30
Retirado de Pauta
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09/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:54
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:54:18 local.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802001-20.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá - Agravado: Município de São Miguel dos Campos/AL - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
AVERBAÇÃO DE POSSE DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE MANTEVE A AVERBAÇÃO DEFINITIVA DE POSSE DO ENTE PÚBLICO SOBRE O BEM DESAPROPRIADO, MEDIANTE A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE SERIA POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DEFINITIVA DA POSSE DO ENTE PÚBLICO SOBRE O IMÓVEL DESAPROPRIADO DIANTE DA SUSPENSÃO DA SENTENÇA POR POTENCIAL NULIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
SALVO DESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO DESAPROPRIANTE OU NULIDADE NO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO, INEXISTE MEIO PARA IMPEDIR A PERDA DE PROPRIEDADE PELO DESAPROPRIADO. 3.1.
NÃO É POSSÍVEL DISCUTIR, NOS AUTOS DA DESAPROPRIAÇÃO, QUESTÕES ATINENTES À EXISTÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE NULIDADE DO DECRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.4.
COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N. 3.365 DE 1941 PELA LEI FEDERAL N. 14.421 DE 2022, ESPECIALMENTE A INCLUSÃO DO §4º DO ART. 34-A, É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMEDIATA AO ENTE DESAPROPRIANTE QUANDO NÃO HOUVER, PELO DESAPROPRIADO, OPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTESTAÇÃO COM RELAÇÃO À VALIDADE DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. 4.1.
HIPÓTESE EM QUE O DESAPROPRIADO NÃO SE OPÔS À DESAPROPRIAÇÃO EM SI QUANDO DE SUA CONTESTAÇÃO, APENAS PLEITEANDO VALOR ESPECÍFICO DE INDENIZAÇÃO E A DENEGAÇÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA ATÉ O PAGAMENTO.5.
HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, O JUÍZO ORIGINÁRIO SE LIMITOU A DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE DO BEM, SENDO MAIS RESTRITIVO QUE POSSIBILITAVA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 5.1.
PLENAMENTE POSSÍVEL, MESMO DIANTE DA SUSPENSÃO PARCIAL DA SENTENÇA E MESMO DE SUA FUTURA ANULAÇÃO, A MANUTENÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DEFINITIVA NA POSSE PELO ENTE DESAPROPRIANTE, TENDO EM VISTA A VIRTUAL IRREVERSIBILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO E A SUBSISTÊNCIA DE MERA DISCUSSÃO QUANTO AOS VALORES DE INDENIZAÇÃO.6.
DEIXO DE APRECIAR OS PEDIDOS FEITOS PELO MUNICÍPIO AGRAVADO POR SEU EVENTUAL ATENDIMENTO CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS PARA O AGRAVANTE DESAPROPRIADO.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: DECRETO-LEI N. 3.365/1941, §4º DO ART. 34-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.168.588/SP, MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 12.06.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valdir Vinícius Queiroz Lopes Villanova (OAB: 20434/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) -
05/04/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/04/2025 08:39
Conhecido o recurso de
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:30
Processo Julgado
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802001-20.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá - Agravado: Município de São Miguel dos Campos/AL - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Antonio de Moura Castro Jatobá contra decisão monocrática deste Relator, proferida em 13 de março de 2025 (fls. 117/118, princ.) reiterando decisão anterior proferida em 27 de fevereiro de 2025 (fls. 68/76, princ.), que manteve a determinação do juízo de averbação de imissão definitiva na posse pelo município desapropriante, mediante a complementação do depósito prévio. 2.
A decisão agravada baseou a manutenção desta determinação da sentença de origem a fim de atribuir garantia ao ente público em relação ao projeto que realiza conjuntamente com entidades federais para a área desapropriada, bem como no interesse adequadamente acautelado do desapropriado mediante a complementação do depósito. 3.
Nas razões recursais do presente recurso interno insiste o recorrente que é contraditória a suspensão da sentença, mediante indicativos de sua nulidade, com a manutenção da averbação definitiva de posse por esta determinada, de forma que a manutenção da determinação contrariaria dispositivos da norma de regência. 4.
Devidamente intimadas, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 16/23) em que pugnou, em princípio, pela manutenção da decisão monocrática, mas também pela determinação de imediata transferência da propriedade do imóvel para o ente desapropriante. 5.
Inclusão dos autos em mesa para julgamento conforme acordado em Audiência de Conciliação cujo termo segue às fls. 13/14. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 2 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valdir Vinícius Queiroz Lopes Villanova (OAB: 20434/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) -
02/04/2025 16:38
Ciente
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02/04/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 14:37
Ciente
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01/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:04
Incluído em pauta para 28/03/2025 14:04:27 local.
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27/03/2025 10:15
Ciente
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27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:44
Juntada de tipo_de_documento
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802001-20.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá - Agravado: Município de São Miguel dos Campos/AL - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 24 de março de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valdir Vinícius Queiroz Lopes Villanova (OAB: 20434/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) -
24/03/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:26
Incidente Cadastrado
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802001-20.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Município de São Miguel dos Campos/AL - Agravado: Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X. 1.
O presente feito, relativo a uma desapropriação na cidade de São Miguel dos Campos, tem apresentado excessiva e injustificável litigiosidade, com conflagração que não se observa em ações de mesma natureza e sobre a mesma matéria. 2.
Diante deste cenário, designo audiência de conciliação perante este Relator, a ser realizada às 9h da quarta-feira, dia 26 de março de 2025, na Sala de Reuniões do 5º andar do Prédio Anexo do Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, devendo as partes comparecer com ao menos 15 minutos de antecedência. 3.
Intime-se o representante do Ministério Público em 2º Grau para que também compareça à audiência de conciliação, a fim de atuar como custos legis. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) - Valdir Vinícius Queiroz Lopes Villanova (OAB: 20434/AL) -
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802001-20.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Miguel dos Campos - Requerente: Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá - Requerido: Município de São Miguel dos Campos/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.Tendo em vista que o §26 da decisão de fls. 68/76 é claro acerca da autorização da averbação definitiva da posse no registro cartorário - por ser providência necessária ao trâmite do projeto habitacional junto a instituição financeira federal - mediante a complementação do depósito, indefiro imediatamente a petição de fls. 111/115. 2.
Subsequentemente, considerando ter havido a complementação do depósito pelo ente desapropriante, cumprindo integralmente a decisão desta relatoria, conforme petição e documentos às fls. 103/110, determino o oficiamento do juízo de 1º grau, imediatamente e independentemente de publicação desta decisão, para que garanta a averbação da imissão definitiva na posse pelo município no respectivo registro imobiliário, bem como o próprio exercício da posse pelo ente público, nos termos já delineados pela referida decisão de fls. 68/76 deste Pedido de Efeito Suspensivo. 3.
Expeça-se malote digital aoCartório de Notas e Registro de Imóveis de São Miguel dos Campos contendo a presente decisão. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valdir Vinícius Queiroz Lopes Villanova (OAB: 20434/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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