TJAL - 0700250-02.2023.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:46
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700250-02.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Andre Ferreira da Silva - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ATENDIMENTOS AOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NA LEI Nº 10.931/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O ARGUMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM É DE QUE O CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR NÃO HAVER A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA AOS AUTOS ATENDE AOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA SER CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/2004.4.
A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO É REQUISITO ESSENCIAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004 E DO ENTENDIMENTO DO STJ.
IV.
DISPOSITIVO5.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.931/2004, ARTIGOS 28 E 29.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP: 2012964 RO 2022/0209926-8, REL.
MINISTRO MOURA RIBEIRO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 06/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
18/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 10:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 10:01
Conhecido o recurso de
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10/06/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:00
Processo Julgado
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04/06/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:09
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:09:50 local.
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22/05/2025 13:10
Ciente
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700250-02.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Andre Ferreira da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença (fls. 57/59) prolatada em 07 de fevereiro de 2023 pelo juízo da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude, na pessoa da Juíza de Direito Marina Gurgel da Costa, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Devedor Solvente por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito: III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 803 cumulado com o art. 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente às custas processuais remanescentes.
Sem honorários, antes a ausência de angularização do feito. 2.
Em suas razões recursais (fls. 70/76), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer que há a assinatura de duas testemunhas no contrato; e (ii) deixou de reconhecer que a assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial da cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004.
Requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da ação de execução. 3.
Termo (fl. 84) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de março de 2023. 4.
O apelado, ainda não citado na ação, não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrado no endereço indicado na petição inicial quando da tentativa de sua intimação, conforme consta da certidão à fl. 90. 4.
Parte exequente que juntou minuta de acordo às fls. 91/93 requerendo sua homologação com a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. 5.
Considerando que o executado não se manifestou em nenhum momento no processo, já que ainda não foi citado e não possui advogado constituído nos autos, determinei a intimação do exequente, ora apelante, para que informasse novo endereço do executado, a fim de que este fosse intimado para constituir advogado e se manifestasse acerca do acordo juntado aos autos. 6.
O Banco Bradesco informou um novo endereço para a intimação do executado (fl. 98). 7.
Conforme despacho à fl. 100, determinei a intimação pessoal do executado no endereço indicado pela instituição financeira apelante. 8.
Entretanto, não foi possível realizar a intimação do apelado, pois o AR retornou como "número inexistente" (fls. 105/106). 9.
Assim, determinei nova intimação da parte exequente para que informasse o endereço correto, sob pena de desconsideração do acordo, conforme despacho de fls. 108/109. 10.
Certidão (fl. 113) informa o transcurso do prazo sem manifestação do apelante. 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
14/05/2025 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700250-02.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Andre Ferreira da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
No despacho de fls. 94/95, determinei a intimação da parte exequente, ora apelante, para que informasse o endereço atualizado do executado, a fim de que este fosse intimado para constituir advogado e se manifestar acerca do acordo juntado aos autos. 2.
O banco exequente apresentou petição (fl. 98) informando novo endereço da parte executada. 3.
Dessa forma, determinei a intimação pessoal de André Ferreira da Silva no endereço informado pelo exequente, contudo, conforme consta da certidão de fl. 107, restou infrutífera a tentativa de intimação, visto que o AR consta como "número inexistente" (fls. 105/106). 4.
Portanto, determino a intimação da parte exequente, ora apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar o endereço correto do executado, sob pena de desconsideração do acordo. 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
24/04/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700250-02.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Andre Ferreira da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
No despacho de fls. 94/95, determinei a intimação da parte exequente, ora apelante, para que informasse o endereço atualizado do executado, a fim de que este fosse intimado para constituir advogado e se manifestar acerca do acordo juntado aos autos. 2.
O banco exequente apresentou petição (fl. 98) informando novo endereço da parte executada. 3.
Dessa forma, determino a intimação pessoal de André Ferreira da Silva, no endereço Rodovia BR104, 689, Prefeito Antônio Lins de Souza, CEP 57100-000, Rio Largo-AL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, constitua advogado e se manifeste nos autos acerca da acordo juntado às fls. 91/93. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
31/03/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700250-02.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Andre Ferreira da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Na presente ação de execução civil, a parte exequente interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O executado, que não foi citado no primeiro grau em decorrência da sentença de extinção do feito, não foi encontrado no endereço indicado na petição inicial por ocasião da tentativa de sua intimação para apresentar contrarrazões , conforme consta da certidão de fl. 90. 2.
O banco exequente, ora apelante, juntou aos autos acordo (fls. 91/93) supostamente firmado com o executado, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. 3.
Em que pese constar do documento uma assinatura digital que indica ser do executado, ora apelado, vale destacar que este não constituiu advogado nos autos, sendo necessária sua manifestação acerca do referido documento para fins de eventual homologação do acordo e suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. 4.
Considerando que o executado não foi localizado anteriormente no endereço indicado na exordial, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar novo endereço do executado, a fim de que este seja posteriormente intimado para constituir advogado e se manifestar acerca do acordo. 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
13/03/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:16
Ciente
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26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2023 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2023 10:32
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
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27/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 22:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 22:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2023 22:06
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 10:09
Registrado para Retificada a autuação
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24/03/2023 10:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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