TJAL - 0756208-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0756208-89.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata Atlântica - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:55
Homologada a Transação
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15/05/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0756208-89.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata Atlântica - DECISÃO No caso em tela, apesar de a parte autora requerer a justiça gratuita, entendo que não restou demonstrada a condição de hipossuficiência da mesma.
Assim, havendo elementos probatórios relativos à situação econômica da parte requerente, entendo que o pleito relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitado.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos na fila de Concluso/Ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/03/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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24/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:39
Emenda à Inicial
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21/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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