TJAL - 0500131-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:39
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 10:32
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500131-13.2025.8.02.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Maceió - Arguinte: Juízo - Parte 01: Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado de Alagoas - Ademi-al - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade em face dos itens 1, 3, 6 e 7, do Anexo VI, do Código Tributário do Município de Maceió, por afronta ao art. 145, II, da Constituição Federal e ao art. 162, II, da Constituição do Estado de Alagoas, que foi acolhida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme acórdão de fls. 01/25.
Sabe-se que, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, faz-se necessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, para que, querendo, manifeste-se acerca do presente incidente no prazo de 10 (dez) dias.
Observa-se, no caso em tela, que, embora o aludido órgão tenha se manifestado às fls. 42/44, limitou-se a apontar a necessidade de intimação da Câmara de Vereadores - providência que já foi devidamente cumprida, conforme certidão de fl. 52 -, requerendo que, em seguida, fosse realizada nova remessa do feito para o enfrentamento do mérito da causa.
Diante disso, considerando que não houve manifestação da Câmara de Vereadores de Maceió, conforme certificado à fl. 53, determino a nova remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, querendo, manifestando-se sobre o presente incidente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sylvio Vieira Colen Neto (OAB: 11722/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) -
28/08/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:44
Ciente
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23/04/2025 12:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/04/2025 12:04
Expedição de
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23/04/2025 12:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/04/2025 00:00
Publicado
-
15/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:49
Remetidos os Autos
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15/04/2025 13:48
Expedição de
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15/04/2025 11:40
Expedição de
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500131-13.2025.8.02.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado de Alagoas - Ademi-al - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade em face dos itens 1, 3, 6 e 7, do Anexo VI, do Código Tributário do Município de Maceió, por afronta ao art. 145, II, da Constituição Federal e ao art. 162, II, da Constituição do Estado de Alagoas, que foi acolhida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme acórdão de fls. 01/25.
Em seu parecer (fls. 42/44), a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas requereu a intimação da Câmara de Vereadores do Município de Maceió, na condição de corresponsável pela edição do ato legislativo questionado.
Verifico, no entanto, que o Município de Maceió, pessoa jurídica de direito público interno responsável pela edição do ato, foi devidamente intimado por meio de sua procuradoria, através de intimação no portal eletrônico (fls. 32/33).
Em todo caso, apesar de a capacidade processual da Câmara de Vereadores estar limitada aos assuntos interna corporis, a bem da cautela, tendo em vista o silêncio do Município de Maceió, por se tratar do órgão mais próximo da edição do ato legislativo ora impugnado, potencialmente com mais informações sobre o processo legislativo capazes de influir no julgamento do presente incidente, entendo por bem deferir o requerimento do Parquet.
Por conseguinte, intime-se a Câmara de Vereadores do Município de Maceió para, querendo, manifestar-se a respeito do presente incidente.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sylvio Vieira Colen Neto (OAB: 11722/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) -
14/04/2025 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:12
Conclusos
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08/04/2025 13:11
Expedição de
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07/04/2025 13:22
Ciente
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07/04/2025 09:33
Juntada de Petição de
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25/03/2025 01:35
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 12:22
Expedição de
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14/03/2025 10:08
Confirmada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500131-13.2025.8.02.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado de Alagoas - Ademi-al - Parte 02: Município de Maceió - Advs: Sylvio Vieira Colen Neto (OAB: 11722/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) -
13/03/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:26
Despacho
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12/03/2025 13:03
Conclusos
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12/03/2025 13:03
Expedição de
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12/03/2025 13:03
Distribuído por
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12/03/2025 12:49
Expedição de
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12/03/2025 12:48
Expedição de
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12/03/2025 12:48
Expedição de
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12/03/2025 12:48
Expedição de
-
12/03/2025 12:48
Expedição de
-
12/03/2025 12:48
Expedição de
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12/03/2025 12:47
Expedição de
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12/03/2025 12:47
Juntada de Documento
-
12/03/2025 12:36
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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