TJAL - 0810480-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810480-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Esmale Assistência Internacional da Súde Ltda - Agravante: Mylena Terto Rijjo - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810480-36.2024.8.02.0000 Recorrente : Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda.
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) e outros.
Recorrida: Mylena Terto Rijjo.
Represent.: Tatiane Dos Santos Terto.
Defensor P: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE).
Defensor P: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.295 Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça , na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Tatiane Dos Santos Terto - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
21/07/2025 15:41
Recurso Especial Repetitivo
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18/07/2025 11:03
Ciente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810480-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Esmale Assistência Internacional da Súde Ltda - Agravante: Mylena Terto Rijjo - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0810480-36.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, M.
T.
R., neste ato representado por sua genitora, T.
DOS S.
T. e, como parte Agravada, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE), devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a Decisão objurgada proferida na origem, nos termos do Voto do Relator.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Tatiane Dos Santos Terto - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
14/05/2025 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 10:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 10:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:39
Ciente
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01/04/2025 23:32
devolvido o
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01/04/2025 23:32
devolvido o
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01/04/2025 23:32
devolvido o
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01/04/2025 23:32
devolvido o
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01/04/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 14:54
Acórdãocadastrado
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13/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 11:57
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810480-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mylena Terto Rijjo - Agravado: Esmale Assistência Internacional da Súde Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a Decisão objurgada proferida na origem, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O PONTO CONTROVERTIDO CONSISTE EM VERIFICAR A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, COM BASE NAS NORMAS DA ANS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEGISLAÇÃO VIGENTE, INCLUINDO O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A LEI N.º 12.764/2012, IMPÕE A PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DE CRIANÇAS COM TEA, GARANTINDO ACESSO AO TRATAMENTO ADEQUADO.4.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 465/2021 DA ANS, ALTERADA PELA RN N.º 539/2022, PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DOS TRATAMENTOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL. 5.
O STJ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, DEVENDO HAVER COBERTURA PARA OS TRATAMENTOS ESSENCIAIS NÃO CONTEMPLADOS EXPRESSAMENTE. 6.
O MÉTODO BOBATH, CONTUDO, NÃO POSSUI RESPALDO CIENTIFÍCO A JUSTIFICAR A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA DO STJ. 7.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL E A URGÊNCIA EM RAZÃO DA NEUROPLASTICIDADE DA CRIANÇA, IMPÕE-SE A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
OS PLANOS DE SAÚDE SÃO OBRIGADOS A CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DAS NORMATIVAS DA ANS. 2.
NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO MÉTODO BOBATH, PELA OPERADORA DE SAÚDE, CONSIDERANDO SEU CARÁTER EXPERIMENTAL E A AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO CIENTÍFICO ROBUSTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 227; ECA, ART. 4º; LEI 12.764/2012; CPC, ART. 300; RN ANS N.º 465/2021 E 539/2022.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2078972/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 18/12/2023; AGINT NO AGINT NO RESP N. 2.049.026/SP, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 03/06/2024; TJAL, AGINT NO AI N. 0808231-49.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 30/11/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tatiane Dos Santos Terto - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) -
12/03/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 17:59
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:00
Processo Julgado
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26/02/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 14:10
Adiado
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:48
Incluído em pauta para 13/02/2025 13:48:14 local.
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13/02/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:43
Vista / Intimação à PGJ
-
31/01/2025 16:43
Ciente
-
31/01/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 14:18
devolvido o
-
19/12/2024 15:16
Certidão sem Prazo
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19/12/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
11/12/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 13:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
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05/12/2024 11:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/10/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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