TJAL - 0700179-58.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL) Processo 0700179-58.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Misael da Silva - Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil) e, a um só tempo, considerando a declaração de hipossuficiência à fl. 23/26, defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Demais providências Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item I) do tópico 8 DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:38
Decisão Proferida
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17/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL) Processo 0700179-58.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Misael da Silva - Intime-se a parte autora (via DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, a fim de corrigir o polo passivo.
Observa-se que, na qualificação do polo passivo, consta 'BANCO BGN', enquanto nos fatos é mencionado o Banco Celetem - BNP.
Além disso, as provas anexadas indicam o segundo banco citado.
Contudo, esta magistrada entende que persiste dúvida quanto ao banco envolvido nesta lide.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o polo passivo, sob pena de indeferimento da peça exordial, conforme os arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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