TJAL - 0732961-79.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:04
Transitado em Julgado
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20/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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01/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0732961-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cloves Thiago Dias Freire - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique o percentual aplicado nas progressões horizontais para os 15% previstos no art. 9.º da Lei Estadual nº 7.993/2018 (a partir da Classe "B" do Nível "II") em relação à parte autora, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e nos adicionais noturno e extraordinário eventualmente recebidos.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 22.633,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da correção do percentual aplicado entre as classes, a partir de 07/2019 até 06/2024 (p. 49/50), incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
18/03/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:23
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 13:23
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/09/2024 11:04
Despacho de Mero Expediente
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08/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:50
Expedição de Carta.
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19/07/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 10:37
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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