TJAL - 0702496-53.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:59
Transitado em Julgado
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17/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB 12869/AL), Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0702496-53.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim dos Eucaliptos - SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente formulou pedido de desistência, conforme se verifica através da petição de fl.72.
Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença.
Sendo cabível, também, a desistência da execução, conforme art. 775, do CPC.
Importante frisar, que no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. - 
                                            
14/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:29
Juntada de Mandado
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28/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:48
Decisão Proferida
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12/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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