TJAL - 0700315-36.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR CABÚS MONTENEGRO (OAB 9390/AL) - Processo 0700315-36.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - AUTOR: B1J de O.
VitalB0 - 1.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito; 2.
Após, retornem-me os autos conclusos para Sisbajud. -
15/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:19
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:53
Juntada de Mandado
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15/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 13:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Cabús Montenegro (OAB 9390/AL) Processo 0700315-36.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J de O.
Vital - Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, conferindo-lhe efeitos infringentes, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, chamar o feito à ordem com o fito de tornar sem efeito a sentença de fls. 31/32.
Intime-se o exequente.
Citem-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:14
Apensado ao processo
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Cabús Montenegro (OAB 9390/AL) Processo 0700315-36.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J de O.
Vital - Diante das razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
P.
R.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se independente de nova conclusão. -
01/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:17
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Cabús Montenegro (OAB 9390/AL) Processo 0700315-36.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J de O.
Vital - 1.
Compulsando os autos, verifico que o acordo de fls. 16/18 está apócrifo, devendo a exequente juntá-lo aos autos, devidamente assinado pelas partes e testemunhas; 2.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilita o julgamento de mérito, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para Decisão; 4.
Cumpra-se. -
14/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:31
Decisão Proferida
-
10/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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