TJAL - 0703049-26.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:38
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 19:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 19:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0703049-26.2025.8.02.0058 - Petição Criminal - Requerente: Edvete Felizardo Barbosa Silva - Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Edvete Felizardo Barbosa Silva e José Fernando Silva em face de Victor Fernandes dos Anjos Carvalho e outros 14 (quatorze) querelados, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 138, c/c o artigo 141, III e IV, e 147-A, todos do Código Penal.
Instado a se manifestar nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, por inépcia da inicial e ilegitimidade ativa dos querelantes. É o relatório.
Decido.
Após análise minuciosa dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial.
A queixa-crime apresentada não preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, que exige a qualificação dos acusados, a descrição pormenorizada das condutas e a tipificação adequada dos fatos.
No que tange ao crime de calúnia majorada (art. 138, c/c art. 141, III e IV, do CP), observo que os querelantes não descreveram, de forma suficiente, qual seria o fato definido como crime que teria sido falsamente imputado aos querelantes pelos querelados.
Com efeito, a peça acusatória limita-se a utilizar expressões genéricas, mencionando que os querelados "disseminaram informações inverídicas", sem especificar quais seriam estas informações.
Ademais, quando os querelantes referem-se à suposta imputação de "invasão de terrenos públicos", tal conduta, em tese, não se amolda a nenhum tipo penal específico, não servindo, portanto, para caracterizar o delito de calúnia.
Constato, ainda, a ausência de individualização das condutas dos querelados.
Isso porque foram indicadas 15 (quinze) pessoas no polo passivo da demanda, sem que houvesse a descrição específica da participação de cada uma delas nos fatos narrados.
Curiosamente, a única pessoa cuja conduta foi minimamente descrita - identificada apenas como "Rosa", Secretária de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - sequer foi incluída no rol de querelados.
Quanto aos demais querelados, servidores públicos em sua maioria, não foram especificados os atos por eles praticados que configurariam os delitos imputados, sendo inadmissível, em nosso ordenamento jurídico-penal, a responsabilização objetiva ou coletiva.
No que se refere ao crime de perseguição (art. 147-A do CP), verifico a ilegitimidade ativa dos querelantes, uma vez que se trata de delito de ação penal pública condicionada à representação, conforme disposto no § 3° do referido artigo.
Dessa forma, a legitimidade para propor a ação penal é do Ministério Público, mediante representação da vítima, e não dos próprios ofendidos através de queixa-crime.
O mesmo se aplica às alusões feitas a eventuais crimes de abuso de autoridade, os quais, nos termos do art. 3° da Lei n° 13.869/19, são processados mediante ação penal pública incondicionada, sendo, portanto, de atribuição exclusiva do Ministério Público.
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, inciso I e II, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME proposta por Edvete Felizardo Barbosa Silva e José Fernando Silva em face de Victor Fernandes dos Anjos Carvalho e outros.
No mais, considerando que os fatos narrados, em tese, podem configurar os crimes de perseguição e abuso de autoridade, ambos de ação penal pública, oficie-se ao órgão ministerial para que, caso queira, remeta cópias dos autos à Delegacia de Polícia competente, para instauração de inquérito policial, visando à apuração dos fatos.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os querelantes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arapiraca , 17 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:48
Decisão Proferida
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25/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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