TJAL - 0500510-19.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:58
Ato Publicado
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18/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500510-19.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: LÉA MÁRCIA VIEIRA DE MELO - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de precatório no qual figura, como parte credora, Léa Márcia Viiera de Melo e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02.
Diante do preenchimento dos requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, a decisão de fls. 190/191 deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar, determinando ao ente devedor, a sua inclusão no orçamento, para posterior pagamento, observando o que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. 03.
Por meio do ofício de fl. 522, o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões colacionou a decisão de fl. 525, proferida na ação de nº 0701085-09.2024.8.02.0001, em que solicita a esta instância administrativa a vinculação do valor do crédito de honorários advocatícios contratuais deste precatório em favor da pessoa jurídica de J.
Barros Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia, a fim de que, ao final do processo de inventário da pessoa física José Barros Correia Júnior, aquele Juízo proceda à distribuição do crédito entre os herdeiros deste, conforme o modo de partilha que será estabelecido. 04. É, em síntese, o relatório.
Decido. 05.
Inicialmente, compete frisar que o processamento do precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o enunciado nº 311, da Súmula do STJ, in verbis: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06.
De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem ao recebimento do crédito, é necessário que, finalizado o procedimento de inventário, o Juízo da Execução proceda a habilitação desses herdeiros, conforme a partilha definida pelo Juízo das Sucessões, e informe à instância administrativa de precatório, o modo pelo qual se deve fazer a distribuição dos valores entre os herdeiros do falecido credor originário, conforme determina o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 07.
Na espécie em apreço, a parte requerente colacionou aos autos os documentos necessários à qualificação de sucessores do referido credora originário dos honorários advocatícios contratuais, procedendo a abertura do processo de inventário no Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões. 08.
Por sua vez, o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões solicitou a vinculação do valor do crédito para a administração do Juízo, para que, ao fim do processo de inventário, seja partilhado entre os herdeiros do de cujus, conforme decisão colacionada à fl. 525. 09.
Verificando que o crédito do presente precatório já se encontra disponibilizado pelo ente devedor e caucionado em conta judicial remunerada, bem como inexistindo óbices à liberação do respectivo valor referente ao supracitado falecido credor, é cabível, portanto, a sua transferência ao Juízo da Sucessão. 10.
Assim sendo, com fulcro no que dispõe o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019 do CNJ, considerando a decisão judicial proferida pelo Juízo da Sucessão com ordem de destinação do crédito deste precatório, DETERMINO que a Diretoria de Precatórios, uma vez já disponibilizados os recursos pelo ente devedor, adote as diligências necessárias para a atualização dos cálculos, promovendo as retenções legais acaso devidas, referente ao crédito de honorários contratuais, e disponibilizando o valor líquido do montante para uma conta judicial à disposição da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, vinculada ao Processo de Inventário nº 0701085-09.2024.8.02.0001, a fim de que, ao final deste processo, proceda à distribuição e ao pagamento do crédito aos herdeiros de José Barros Correia Júnior (advogado pessoa física da sociedade J.
Barros Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia), segundo as cotas-parte a que têm direito. 11.
Comunique-se à Vara de origem e ao Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões acerca da presente decisão, bem como, após a efetivação da transferência, informando os dados da conta judicial na qual estiver depositado o crédito deste precatório, intimando-se ainda o ente devedor e arquivando-se os autos em seguida. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: José Barros Correia Júnior (OAB: 5072/AL) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) -
15/08/2025 22:07
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 11:13
Pedido Deferido - Precatório
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14/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:37
Ciente
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:16
Ciente
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21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 23:32
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500510-19.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: LÉA MÁRCIA VIEIRA DE MELO - Requerido: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários e/ou chave pix dos credores, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 12 de março de 2025.
Karina Nakai de Carvalho Barros Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: José Barros Correia Júnior (OAB: 5072/AL) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) -
12/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:08
Confirmada
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12/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:13
Juntada de Documento
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12/03/2025 10:12
Juntada de Documento
-
12/03/2025 10:12
Juntada de Documento
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12/03/2025 10:11
Juntada de Documento
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Documento
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10/02/2025 17:31
Ciente
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de
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13/01/2025 12:12
Expedição de
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04/01/2024 20:49
Expedição de
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03/01/2024 08:17
Publicado
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02/01/2024 09:24
Juntada de Documento
-
30/12/2023 11:29
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/12/2023 17:48
Enviada ao Tribunal
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18/12/2023 16:55
Conclusos
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18/12/2023 10:54
Conclusos
-
18/12/2023 10:00
Juntada de Documento
-
18/12/2023 10:00
Juntada de Petição de
-
11/12/2023 11:06
Expedição de
-
11/12/2023 10:34
Publicado
-
07/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:33
Conclusos
-
04/12/2023 17:15
Juntada de Petição de
-
03/12/2023 01:09
Expedição de
-
24/11/2023 12:30
Atribuição de competência
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23/11/2023 09:01
Expedição de
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22/11/2023 11:57
Confirmada
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22/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Documento
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Documento
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Documento
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Documento
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Documento
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Documento
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Documento
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Petição de
-
13/06/2023 13:39
Juntada de Documento
-
10/05/2023 08:50
Ciente
-
10/05/2023 05:34
Juntada de Petição de
-
08/05/2023 05:16
Expedição de
-
28/04/2023 15:45
Expedição de
-
28/04/2023 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
-
27/04/2023 10:15
Confirmada
-
27/04/2023 09:48
Enviada ao Tribunal
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12/04/2023 09:34
Expedição de
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12/04/2023 09:34
Remetidos os Autos
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12/04/2023 09:34
Distribuído por
-
12/04/2023 09:33
Classe Processual alterada para
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12/04/2023 09:33
Registro Processual
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12/04/2023 08:29
Juntada de Documento
-
11/04/2023 16:29
Juntada de Documento
-
31/03/2023 11:20
Juntada de Documento
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30/03/2023 15:24
Precatório Recebido
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30/03/2023 15:24
Expedição de
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30/03/2023 15:24
Precatório Recebido
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30/03/2023 15:24
Precatório Recebido
-
30/03/2023 15:24
Expedição de
-
30/03/2023 15:24
Precatório Recebido
-
30/03/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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