TJAL - 0701109-97.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ary Franco Cesar (OAB 123514/SP), Luiz José de França (OAB 15399/PE) Processo 0701109-97.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Millena Moveis Comercio Eireli, Assurante Seguradora S.a - SENTENÇA Vistos e etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tudo bem visto e analisado, passo a decidir.
A promovente, ciente da designação de Audiência de Conciliação virtual para o dia 24 de março de 2025, não compareceu a mesma, sem enunciar motivação para justificar sua ausência.
O autor, apesar de devidamente cientificado, não forneceu nos autos os dados necessários ao envio do link de acesso à presente audiência, bem como não se fez presente com acesso pelo link disponibilizado nos autos.
Persuade os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, sempre que o promovente deixar de comparecer a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido, preleciona Alexandre Freitas Câmara: A presença do demandante às audiências é, pois, obrigatória, pessoalmente ou, tratando-se de pessoa jurídica, por seu representante legal ou preposto.
Ausente o demandante, ainda que compareça seu advogado, será extinto o processo sem resolução do mérito. (Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais - Uma Abordagem Critica, 1ª ed.
Ed.
Lumenjuris, 2004, p.131).
Ainda, a respeito do tema discorre nesse sentido, Ricardo Cunha Chimenti: O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do C.P.C. dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª ed.
Ed.
Saraiva, 2002, p. 250).
Isto posto, diante de tudo que consta dos autos, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparado nos arts. 51, inciso I, c/c o art. 9, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e em honorários advocatícios ex-vi do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a baixa de estilo.
Maceió,24 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ary Franco Cesar (OAB 123514/SP), Luiz José de França (OAB 15399/PE) Processo 0701109-97.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Millena Moveis Comercio Eireli, Assurante Seguradora S.a - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido justificada a ausência do autor foi redesignada a Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intime-se o autor por telefone.
Publique-se.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 59 -
30/01/2025 11:52
Outras Decisões
-
30/01/2025 07:10
Conclusos
-
29/01/2025 13:01
Juntada de Documento
-
06/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:21
Juntada de Documento
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10/12/2024 08:02
Expedição de Documentos
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09/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:42
Conclusos
-
02/12/2024 16:08
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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