TJAL - 0812321-66.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 21:34
Expedição de
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13/03/2025 11:25
Confirmada
-
13/03/2025 11:25
Expedição de
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13/03/2025 11:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812321-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Equatorial Energia Alagoas - Agravado: Cícero Nazário da Silva Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais tombada sob o nº 0700559-19.2024.8.02.0041, a qual fora ajuizada por Cícero Nazário da Silva Filho, havendo o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 2.
Irresignado, o agravante interpôs este recurso, sendo os autos distribuídos a minha relatoria, em 26 de novembro de 2024, conforme Termo (fls. 11), sendo proferida decisão liminar (fls. 12/18), oportunidade em que indeferi o efeito suspensivo requestado. 4.
Devidamente intimada (fls. 19), o agravado deixou transcorrer o prazo processual para apresentar suas contrarrazões, voltando os autos conclusos, conforme certidão (fls. 22). 5.
Compulsando a mencionada ação judicial de origem, observo que houve a prolação de sentença (fls. 194/198 dos autos originários), em 25 de janeiro de 2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, julgando procedente o pedido autoral. 6.
Logo, houve a prolação de sentença pelo juízo a quo, posteriormente à interposição do presente recurso, tendo resolvido em sede definitiva àquela instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna. 7.
Assim, se conclui pelo prejuízo do presente feito recursal, tendo perdido a eficácia a decisão dada em sede de cognição sumária, substituída, então, pelo juízo exauriente da sentença, que resolve ou põe fim a todas as questões envolver no processo, uma vez que o resolve na instância de origem, quer com mérito ou não. 8.
Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 9.
Desta forma, cabe à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ex positis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 10.
Da mesma forma, impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado. 11.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 12.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 13.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 14.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 15.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
12/03/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/03/2025 13:39
Prejudicado o recurso
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24/01/2025 08:05
Conclusos
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24/01/2025 08:04
Expedição de
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03/12/2024 13:07
Confirmada
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03/12/2024 13:07
Expedição de
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02/12/2024 15:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/12/2024 14:57
Expedição de
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02/12/2024 08:54
Publicado
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29/11/2024 15:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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29/11/2024 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 11:06
Conclusos
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26/11/2024 11:06
Expedição de
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26/11/2024 11:06
Distribuído por
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26/11/2024 09:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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