TJAL - 0803816-86.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803816-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariel Oliveira de Melo e outros - Agravado: Braskem S/A - Agravante: Arislane Vitória Santos Ferreira - Agravante: Arthur Alan Gomes da Silva - Agravante: Arthur Henrique da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803816-86.2024.8.02.0000 Agravante: Ariel Oliveira de Melo e outros.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ariel Oliveira de Melo e outros, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Cristiano Ferreira dos Santos -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803816-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariel Oliveira de Melo e outros - Agravado: Braskem S/A - Agravante: Arislane Vitória Santos Ferreira - Agravante: Arthur Alan Gomes da Silva - Agravante: Arthur Henrique da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803816-86.2024.8.02.0000 Agravantes : Ariel Oliveira de Melo e outros.
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257-A/AL).
Agravada : Braskem S/A.
Advogados : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) e Outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Cristiano Ferreira dos Santos -
25/04/2025 00:00
Publicado
-
24/04/2025 15:54
Expedição de
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803816-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariel Oliveira de Melo e outros - Agravado: Braskem S/A - Agravante: Arislane Vitória Santos Ferreira - Agravante: Arthur Alan Gomes da Silva - Agravante: Arthur Henrique da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803816-86.2024.8.02.0000 Recorrente: Ariel Oliveira de Melo e outros.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido: Braskem S/A.
Advogados: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) e Outro.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ariel Oliveira de Melo e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 250).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 304/330, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 250), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fls. 254/255, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Cristiano Ferreira dos Santos -
23/04/2025 15:11
Ratificada a Decisão Monocrática
-
23/04/2025 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 23:13
Recurso Especial não admitido
-
09/04/2025 15:25
Conclusos
-
09/04/2025 15:04
Expedição de
-
01/04/2025 17:37
Ciente
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 09:05
Redistribuído por
-
14/03/2025 09:05
Redistribuído por
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 19:26
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803816-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariel Oliveira de Melo e outros - Agravado: Braskem S/A - Agravante: Arislane Vitória Santos Ferreira - Agravante: Arthur Alan Gomes da Silva - Agravante: Arthur Henrique da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803816-86.2024.8.02.0000 Recorrente : Ariel Oliveira de Melo e Outros.
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogados : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) e Outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 264/272, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, considerando a interposição de recurso especial, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Cristiano Ferreira dos Santos -
12/03/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/03/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 13:51
Conclusos
-
12/12/2024 12:20
Expedição de
-
10/12/2024 08:46
Ciente
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Documento
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de
-
08/11/2024 15:54
Ciente
-
06/11/2024 08:49
Publicado
-
06/11/2024 08:38
Expedição de
-
04/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de
-
25/10/2024 16:52
Conclusos
-
24/10/2024 15:25
Expedição de
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de
-
23/10/2024 15:48
Redistribuído por
-
23/10/2024 15:48
Redistribuído por
-
07/10/2024 16:32
Mérito
-
24/09/2024 09:54
Remetidos os Autos
-
24/09/2024 09:53
Expedição de
-
19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de
-
17/09/2024 09:44
Juntada de Documento
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Documento
-
29/08/2024 13:49
Publicado
-
29/08/2024 12:46
Expedição de
-
28/08/2024 09:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/08/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 16:29
Expedição de
-
22/08/2024 09:30
Julgado
-
14/08/2024 11:39
Expedição de
-
12/08/2024 09:44
Expedição de
-
09/08/2024 12:35
Inclusão em pauta
-
09/08/2024 11:11
Despacho
-
06/08/2024 08:11
Conclusos
-
06/08/2024 08:05
Expedição de
-
05/08/2024 23:15
Atribuição de competência
-
05/08/2024 14:08
Despacho
-
03/07/2024 15:09
Conclusos
-
03/07/2024 14:45
Expedição de
-
02/07/2024 14:28
Atribuição de competência
-
02/07/2024 12:00
Despacho
-
17/06/2024 16:38
Certidão sem Prazo
-
11/06/2024 07:51
Conclusos
-
11/06/2024 07:50
Ciente
-
11/06/2024 07:50
Expedição de
-
10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de
-
03/06/2024 12:33
Publicado
-
03/06/2024 10:15
Expedição de
-
29/05/2024 12:04
Publicado
-
25/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:30
Conclusos
-
21/05/2024 12:30
Ciente
-
21/05/2024 12:26
Expedição de
-
21/05/2024 12:24
Atribuição de competência
-
21/05/2024 12:05
devolvido o
-
21/05/2024 12:05
devolvido o
-
21/05/2024 12:05
devolvido o
-
21/05/2024 12:05
devolvido o
-
21/05/2024 12:05
devolvido o
-
21/05/2024 12:05
devolvido o
-
21/05/2024 12:05
devolvido o
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Documento
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Documento
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Documento
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Documento
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Documento
-
21/05/2024 12:05
devolvido o
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de
-
30/04/2024 12:08
Confirmada
-
30/04/2024 12:07
Expedição de
-
30/04/2024 12:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/04/2024 10:13
Publicado
-
30/04/2024 10:01
Expedição de
-
29/04/2024 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
29/04/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2024 11:25
Conclusos
-
23/04/2024 11:25
Expedição de
-
23/04/2024 11:25
Distribuído por
-
22/04/2024 16:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700445-14.2023.8.02.0042
Maria Francisca dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kleber Rodrigues de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2023 10:40
Processo nº 0700310-31.2025.8.02.0042
Banco Bradesco Financiamentos SA
Jose Washington de Castro Bezerra
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 13:45
Processo nº 0710871-63.2013.8.02.0001
Gps Predial Sistemas de Seguranca LTDA
Viacao Alapark LTDA - ME
Advogado: Renato Bastos Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2019 15:25
Processo nº 0700024-80.2025.8.02.0033
Poliana Mikaela Ferreira de Araujo
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 09:57
Processo nº 0701157-67.2024.8.02.0042
Petrucia Florencio Ribeiro
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Aelson Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 13:30