TJAL - 0743611-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0743611-88.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço informado à fl. 69.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fl. 68 poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC).
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE O BANCO E O OFICIAL DE JUSTIÇA COM O FIM DE PROPICIAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO APREENSÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO CGJ/AL Nº 15/2019.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONDUTA DA PARTE QUE IMPOSSIBILITOU O ANDAMENTO E A CONCLUSÃO DO PROCESSO COM A ATIVIDADE SATISFATIVA INICIALMENTE PRETENDIDA, DURANTE 03 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS.
JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU QUE A SITUAÇÃO FOSSE REGULARIZADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10, CPC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECISÃO SURPRESA.
HIPÓTESE EXTINTIVA QUE DENOTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0736176-39.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2024; Data de registro: 06/06/2024) Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
24/03/2025 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0743611-88.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora para conhecimento do mandado de busca e apreensão expedido, a fim de que entre em contato como o respectivo oficial de justiça, no prazo de 30 dias, conforme determina o art. 477 e 481, § 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Ficando ainda cientificado que a persistência do teor da certidão de fls. 68, poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 447.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arestos, despejos, imissão, reintegração de pose, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representante(s), com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 447, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. -
18/03/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 18:53
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:19
Apensado ao processo
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13/12/2024 13:22
Decisão Proferida
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04/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:47
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 11:47
Redistribuição de Processo - Saída
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15/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/11/2024 18:01
Reativação de Processo Suspenso
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02/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:23
Suscitado Conflito de Competência
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18/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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