TJAL - 0802317-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 16:02
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 16:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802317-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pagseguro Internet S/A - Agravado: Condominio Residencial Aldebaran Beta - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - houve sustentação da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para ratificar os argumentos do seu parecer. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DE CONDOMÍNIO.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.) CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEBARAN BETA, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 20.000,00.
A AGRAVANTE ALEGOU QUE O BLOQUEIO DECORREU DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA ABERTURA DA CONTA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 2.025/1993 DO BANCO CENTRAL, E PLEITEOU A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO AGRAVADO POR MEIO DE TUTELA DE URGÊNCIA; (II) AVALIAR A PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA INTERNAS NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O BLOQUEIO INTEGRAL DA CONTA BANCÁRIA DE CONDOMÍNIO, PESSOA JURÍDICA QUE NECESSITA DE ACESSO AOS SEUS RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS.4.
A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E DETALHADA PARA O BLOQUEIO DA CONTA, ALIADA ÀS REITERADAS TENTATIVAS DO CONDOMÍNIO DE SOLUCIONAR A SITUAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE, CONFIRMA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVADA.5.
A PRÓPRIA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM JUÍZO PELA AGRAVANTE ENFRAQUECE SUA TESE DE RISCO À SEGURANÇA DA CONTA E DEMONSTRA AUSÊNCIA DE MOTIVO GRAVE PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.6.
O PERICULUM IN MORA SE EVIDENCIA NO RISCO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES BÁSICAS DO CONDOMÍNIO, COMO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, DIANTE DO BLOQUEIO INTEGRAL DA CONTA.7.
A ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO (24 HORAS) PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISPÕEM DE ESTRUTURA OPERACIONAL COMPATÍVEL PARA CUMPRIMENTO CÉLERE DE ORDENS JUDICIAIS. 8.
A MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA (R$ 500,00/DIA, LIMITADA A R$ 20.000,00) SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM JUDICIAL, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1) A MERA INVOCAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INTERNOS DE SEGURANÇA NÃO AUTORIZA O BLOQUEIO INTEGRAL DE CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA E DETALHADA. 2) É LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, QUANDO NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL E AUSENTE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, I, 1.019, I, 536, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PRECEDENTES SOBRE REVISÃO DE ASTREINTES POR DESPROPORCIONALIDADE, REL.
NÃO ESPECIFICADO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) - Bárbara Emilly Gusmão Cavalcante (OAB: 16263/AL) -
24/04/2025 15:04
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 11:12
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:46
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802317-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pagseguro Internet S/A - Agravado: Condominio Residencial Aldebaran Beta - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) - Bárbara Emilly Gusmão Cavalcante (OAB: 16263/AL) -
04/04/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:19
Incluído em pauta para 04/04/2025 12:19:23 local.
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04/04/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 17:59
Certidão sem Prazo
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24/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:29
Ciente
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24/03/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802317-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pagseguro Internet S/A - Agravado: Condominio Residencial Aldebaran Beta - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contra decisão interlocutória, que deferiu tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta bancária vinculada ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEBARAN BETA, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega o agravante que a decisão agravada é exorbitante e desproporcional, tendo em vista que a parte agravada não demonstrou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
Defende que o bloqueio da conta se deu por motivo de segurança, diante da identificação de indícios de irregularidades nos dados cadastrais da parte agravada, e que a ausência de documentos válidos para abertura da conta justificou a medida adotada.
Informa que disponibilizou em juízo o valor existente na conta, demonstrando sua boa-fé e inexistência de resistência quanto à liberação dos valores.
Assim, sustenta que a imposição de multa é descabida, pois não houve descumprimento da decisão judicial, sendo a penalidade aplicada de forma indevida.
Ainda, impugna o prazo exíguo de 24 horas concedido pelo magistrado, argumentando que não houve tempo hábil para cumprimento da determinação, tendo em vista os trâmites internos necessários para a operacionalização da medida.
Aponta que a situação deve ser analisada à luz da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, que estabelece normas para abertura e movimentação de contas bancárias, impondo deveres de segurança às instituições financeiras.
Defende que a regulamentação autoriza o encerramento de contas bancárias em caso de irregularidades graves, com a devida comunicação ao Banco Central.
No tocante à aplicação de astreintes, sustenta que a multa cominatória é medida coercitiva, não devendo ser aplicada quando inexiste resistência ao cumprimento da decisão.
Alega que a fixação da penalidade em R$ 500,00 diários, limitados a R$ 20.000,00, é excessiva e configura enriquecimento sem causa da parte agravada.
Cita precedentes jurisprudenciais que afastam ou reduzem multas fixadas de forma desproporcional e requer a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência e o afastamento da multa.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor das astreintes. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela recursal pleiteada, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, a decisão agravada bem pontuou que não houve justificativa substancial para o bloqueio da conta da parte agravada.
O e-mail encaminhado pela agravante à parte agravada não indicou com precisão as razões concretas do bloqueio, limitando-se a informar que a restrição foi imposta com base em supostos procedimentos internos de segurança.
Ora, a simples alegação de medidas de segurança não pode servir de fundamento absoluto para a suspensão arbitrária da conta bancária, sobretudo quando se trata de uma pessoa jurídica que necessita do ativo financeiro para manter suas operações regulares.
Ademais, conforme destacado pela decisão recorrida, a parte agravada tentou, por diversas vezes, atender às exigências da agravante, sem êxito.
Tal fato reforça a verossimilhança da tese da agravada, de que a restrição imposta foi desproporcional e injustificada.
Além disso, a própria agravante já disponibilizou o valor bloqueado em juízo, o que enfraquece sua tese de que havia irregularidades graves que justificassem o bloqueio integral da conta.
Ora, se a agravante reconhece que os valores podem ser movimentados, não há sentido na manutenção da restrição.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, que bem analisou o caso concreto e determinou medida proporcional à proteção da parte agravada.
Na origem, o periculum in mora encontra-se demonstrado, pois o bloqueio integral da conta bancária inviabiliza o cumprimento de obrigações essenciais do condomínio agravado.
A decisão agravada acertadamente reconheceu que a impossibilidade de movimentação financeira compromete a administração do condomínio, podendo resultar em inadimplência e, consequentemente, em negativação do nome da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, a manutenção do bloqueio poderia causar danos financeiros significativos, inviabilizando o pagamento de despesas ordinárias, como fornecimento de água, luz, segurança e serviços de manutenção.
Trata-se, portanto, de medida extrema e desproporcional, que não pode ser mantida sem justificativa concreta.
Tenho como irretocável a linha de entendimento da origem.
Veja-se: [...] No caso em comento, ao analisar pormenorizadamente os elementos que veio aos autos, vejo que resta preenchido o requisito imprescindível do fumus boni iuris para concessão da medida requerida.
Verifica-se que restou comprovado, ainda que em uma análise preliminar, o bloqueio total da conta bancária da parte autora, conforme consta no e-mail recebido (fls. 121/134).
De fato, no referido documento, a demandada fundamenta a medida em supostos procedimentos de segurança da conta bancária, sem, contudo, fornecer maiores esclarecimentos.
Observa-se também que a parte autora tentou, por diversas vezes, efetuar o procedimento solicitado pela ré (fls. 125). É certo que a maior interessada em preservar a segurança da própria conta é a parte autora, e a utilização dos ativos financeiros pelo titular não acarreta qualquer prejuízo à demandada.
Entretanto, a manutenção do bloqueio da conta bancária mantida junto à ré, sem qualquer justificativa substancial que corrobore a medida de segurança adotada, impede a parte autora de realizar transações e movimentações financeiras, sujeitandoa a danos evidentes.
A paralisação da rotina financeira do condomínio pode resultar em inadimplência e, consequentemente, na possível negativação dos dados da pessoa jurídica em cadastros restritivos de crédito. [...] (Trecho da decisão recorrida, grifo nosso, fls. 145-150, grifo nosso) Por fim, a alegação de que 24 horas seria um prazo exíguo não prospera.
As instituições financeiras possuem estrutura operacional para cumprir ordens judiciais em tempo hábil, principalmente quando se trata de desbloqueio de valores já disponíveis.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o cumprimento da decisão demandaria prazo superior ao concedido, razão pela qual não há justificativa para suspender a tutela de urgência sob tal argumento.
Por fim, a multa fixada pelo Juízo a quo (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00) não se revela excessiva ou desproporcional, tendo em vista que se destina a garantir o cumprimento tempestivo da decisão judicial.
As astreintes cumprem a função de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, sendo um instrumento legítimo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A multa cominatória tem a função de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, não cabendo a sua revisão, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade.
A agravante não trouxe qualquer elemento concreto que demonstre que a multa configuraria enriquecimento sem causa da parte agravada, tampouco comprovou boa-fé objetiva no bloqueio da conta.
Portanto, a penalidade imposta é proporcional e necessária para garantir o cumprimento da decisão, não havendo razões para sua exclusão ou redução.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela agravante, mantendo hígida a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) - Bárbara Emilly Gusmão Cavalcante (OAB: 16263/AL) -
18/03/2025 15:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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18/03/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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