TJAL - 0701185-32.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
01/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701185-32.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Filgueira - A parte autora apresentou recurso de apelação em face do indeferimento da inicial.
Não havendo justo motivo para retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 331, caput, do CPC).
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões pela parte recorrida.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, e independente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para a devida apreciação, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 20:19
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 20:19
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701185-32.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Filgueira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
16/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701185-32.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Filgueira - DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I e VI c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701185-32.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Filgueira - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Considerando a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, INTIME-SE a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; Para fins de delimitação do objeto da demanda, RATIFICAR se questiona a existência de contrato, hipótese na qual não tenha solicitado qualquer serviço; ou a sua validade, situação na qual tenha solicitado algum empréstimo, mas tenha havido vícios que impliquem sua anulação, ou seja, que esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual; Sendo o caso de anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício), qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico, esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC/RCC à época da contratação.
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recorde-se que o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art.381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 21:09
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/10/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2024 11:41
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702098-09.2023.8.02.0056
Rosario de Lourdes de Almeida Sarmento
Lourinaldo Correia Cordeiro
Advogado: Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 13:30
Processo nº 0712198-23.2025.8.02.0001
Sandoval Ferreira da Costa
Master Prev LTDA
Advogado: Jarisse Alexandre de Sousa Ferreira Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 11:30
Processo nº 0800757-90.2024.8.02.0000
Procuradoria do Estado de Alagoas
Ana Virginia da Silva Teles
Advogado: Isaac Messias dos Santos Montenegro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 14:21
Processo nº 0711926-29.2025.8.02.0001
David Augusto Barros Calaca
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 12:41
Processo nº 0712028-51.2025.8.02.0001
Fundo de Invest.em Direitos Cred. Nao Pa...
Francisco Jose da Silva Filho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 16:41