TJAL - 0704016-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 20013A/RN) - Processo 0704016-71.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1DISAL Administradora de Consórcios LtdaB0 - SENTENÇA DISAL Administradora de Consórcios Ltda propôs ação em face de Maria do Carmo Oliveira.
O processo seguiu seu trâmite regular até a expedição do mandado de busca e apreensão, o qual não pôde ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado.
Conforme se verifica dos autos, o mandado foi devolvido sem cumprimento por duas vezes consecutivas, nos termos do art. 444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/TJAL).
Em todas as ocasiões, o Oficial de Justiça certificou que não obteve contato com o autor ou seu representante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impossibilitando a disponibilização das condições necessárias para o cumprimento da diligência, conforme disciplinado no art. 440 do referido Código de Normas.
A primeira tentativa de cumprimento do mandado ocorreu em 23/04/2025, conforme certidão de p. 64.
Por fim, a segunda e última tentativa de cumprimento do mandado restou infrutífera em 17/08/2025, conforme certidão de p. 72. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que o não cumprimento dos mandados se deu exclusivamente pela inércia do autor em entrar em contato com os oficiais de justiça para viabilizar o cumprimento das diligências, conforme determinam os artigos 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL.
O caso em tela enquadra-se na hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" O §1º do mesmo artigo complementa: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso concreto, verifica-se que o autor descumpriu por três vezes consecutivas as determinações contidas nos artigos 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL, que assim dispõem: "Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos." "Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas." Ademais, o art. 444 do mesmo Código de Normas estabelece: "Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver." Conforme se depreende dos autos, o autor foi devidamente intimado em todas as ocasiões para providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado, inclusive pessoalmente (p. 71) nos termos do art. 440, §1º, do Código de Normas.
No entanto, quedou-se inerte, não entrando em contato com o Oficial de Justiça designado para viabilizar o cumprimento da diligência.
Tal conduta configura evidente abandono da causa, uma vez que o autor deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Destarte, tendo o autor sido intimado por três vezes consecutivas e permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias em cada ocasião, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas remanescentes em virtude do arquivamento prematuro do feito.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 31 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
31/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 11:00
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 20013A/RN) Processo 0704016-71.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, advirto a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável, cujo número telefônico poderá ser obtido na Central de Mandados de Arapiraca. -
18/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 20013A/RN) Processo 0704016-71.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Por fim, insiro a restrição de circulação do veículo em litígio por meio do sistema RENAJUD.
Arapiraca/AL, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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