TJAL - 0700170-92.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Laryssa Valença de Almeida Santos (OAB 16976/AL) Processo 0700170-92.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Lúcia Ltda Me - Homologo o presente acordo celebrado entre as partes litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95, julgando extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, Inc.
III, c.c art. 51, caput, Lei 9.099/95), transcritos in verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar; b) a transação; Aguarde-se até o décimo dia seguinte à data prevista para cumprimento integral do ajuste.
No silêncio arquivem-se os autos com as anotações devidas.
Sem honorários ou custas.
Publique-se e intimem-se. -
13/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:26
Homologada a Transação
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14/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Laryssa Valença de Almeida Santos (OAB 16976/AL) Processo 0700170-92.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Lúcia Ltda Me - 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial; 2.
Cite-se a parte executada por mandado para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.260,06 (três mil, duzentos e sessenta reais e seis centavos), valor constante na planilha de fls. 45, excluídos os honorários, tendo em vista o Enunciado 97 do FONAJE, e o Termo de Confissão de Dívida (fls. 39), não determinar à cobrança de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) na dívida de execução de título extrajudicial, no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do CPC. 3.
Caso não haja o pagamento, proceda a penhora on line, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, a parte executada para audiência de conciliação, que deverá ser previamente designada pela secretaria, quando poderá oferecer embargos(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
P.I.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:57
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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