TJAL - 0700671-78.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) Processo 0700671-78.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Salvione Klivia Correia Marinho Tenorio e Cia Ltda (Colégio Santa Amélia) - Ré: Jandira Herculano de Melo - Homologo o acordo extrajudicial constante às fls. 68-70, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57, da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista que os pagamentos das parcelas serão realizados por meio de boletos bancários emitidos em favor do exequente, não sendo exigida a prática de mais nenhum ato deste juízo, como expedição de alvará, determino o arquivamento dos autos, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento, caso haja descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 04 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:52
Homologada a Transação
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03/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) Processo 0700671-78.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Salvione Klivia Correia Marinho Tenorio e Cia Ltda (Colégio Santa Amélia) - Ré: Jandira Herculano de Melo - DECISÃO Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de Incidente de Exceção de Pré Executividade proposta por JANDIRA HERCULANO DE MELO, em desfavor de SALVIONE KLIVIA CORREIA MARINHO TENÓRIO E CIA LTDA - ME, qualificadas e representadas nos presentes autos, arguindo excesso de execução, requerendo em peça diferente da exceção proposta, a prescrição do título em execução.
Contraditório realizado, requerendo a exequente a manutenção da execução e seu valor (fls. 42 - 46), efetivando o devido processo legal.
Verifico que a questão de fundo, além de versar acerca do excesso de execução, trouxe à baila a possível existência de prescrição do título executivo extrajudicial (fls. 52/53), combatida às fls. 50/51, pela excepta.
Consta das informações do e-Saj, que a lide foi proposta em 29/7/2024, e que parte executada obteve a citação regular da ação, e da primeira decisão para pagamento do débito em execução, no dia 5/11/2024 (fls. 38/39), tendo apresentado sua defesa, no dia 18/9/2024 (fls. 33/34/35), constando dos autos, o documento de fls. 12/13, título exequendo, com indicação de obrigação de pagar no dia 20/12/2019, obtendo a demanda, persecução processual ininterrupta, descaracterizando a incidência da prescrição (A prescrição no processo civil é interrompida por diversos atos, como a citação, o protesto judicial, o despacho que constitua em mora o devedor), conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, Súmula 150 (Precedentes: RE 52902, RE 49434, RE 34944).
Assim sendo, a Corte Constitucional vem mantendo sua posição no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150do Supremo Tribunal).
Nesse sentido: ACO 408-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 27.6.2003; ARE 732.027 AgR, rel. min.Cármen Lúcia, 2ª T, j. 7-5-2013,DJde 10-6-2013.
O artigo 240 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º e 2º, estabelece que o despacho que ordena a citação em processo de execução de título extrajudicial interrompe o prazo da prescrição e retroage à data da propositura da ação.
No caso em evidência, a Ação é de Execução Por Título Executivo Extrajudicial, que prescreve em 5 (cinco) anos, segundo previsão do art. 206, § 5º, do CC (Prescreve em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (Precedentes do STJ - REsp: 2036744 SP 2022/0351867-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/11/2022), assim sendo, não resta dúvidas sobre a aplicabilidade da questão suscitada, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução com base em contrato de prestação de serviços educacionais, como versa a lide, é de 5 cinco anos, a contar dos vencimentos das mensalidades não pagas (CC 206 § 5º I).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOSE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO .
VALOR ÍNFIMO.
EQUIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE . 1.
Ação de cobrança fundada em inadimplemento de mensalidades referentes a serviços educacionais. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . 3.
O acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência do STJ que determina que "o termo inicial da prescrição, no caso de pagamento parcelado, é a data de vencimento de cada prestação, conforme o princípio da 'actio nata', pois a pretensão nasce com o inadimplemento de cada parcela" (AgInt no AREsp 621.464/RS, 4ª Turma, DJe de 05/12/2017). 4 .
A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (DJe de 29/03/2019), uniformizou o entendimento acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, do qual se destaca "que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" . 5. [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.736 .844/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/6/2021, DJe 25/6/2021).
RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . 1.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo. 2.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (artigo 27 do CDC) . 3.
O termo inicial da prescrição começa a fluir a partir do momento em que o direito é violado, o qual coincide com o momento de nascimento da pretensão. 4.
Recurso especial não provido (REsp 647.743/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 4/12/2012, DJe 11/12/2012).
No que diz respeito ao excesso de execução, a excipiente deixou de juntar com a sua petição de exceção, provas de quitação de parte da dívida, ou de sua integralidade, bem como a planilha que demonstrasse a as suas argumentações, prejudicando neste ponto, sua afirmativa de excesso de execução (STJ - AREsp: 2475123, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 16/02/2024), o que demonstra a legalidade da dívida cobrada.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Título executivo extrajudicial.
Precedentes da Corte. 1 .
A Corte já assentou que o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente formalizado, é título executivo extrajudicial.
Configurada a demonstração de que prestado o serviço, a apuração do valor depende de simples operação aritmética. 2.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 705837 SP 2004/0167392-8, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 01/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/05/2007 p. 325).
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, e, in casu, os argumentos aduzidos pelo excipiente já foram de forma ampla debatidos quando da persecução processual dos embargos à execução, resolvido em decisão fundamentada, evitando causar insegurança jurídica face a existência de obrigação entre as partes, até mesmo porque o incidente de exceção de pré-executividade proposto, não possui os requisitos e pressupostos necessários a sua formação.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, Julgo improcedente a exceção de pré-executividade proposta por JANDIRA HERCULANO DE MELO, devendo a execução prosseguir, sendo dever do excepto apresentar nova planilha de cálculos, requerendo o que entender de direito. 4 - Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 5 - Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos concluso em caso de interposição. 6 - Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em Substituição -
18/03/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:09
Decisão Proferida
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29/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 07:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:51
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:20
Decisão Proferida
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22/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:54
Decisão Proferida
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30/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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