TJAL - 0500074-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:38
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500074-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Alex Luiz dos Santos Silva - Agravado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Agravo de Execução Penal nº 0500074-92.2025.8.02.0000 Recorrente: Alex Luiz dos Santos Silva.
Advogada : Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Alex Luiz dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 42 do Código Penal, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 66, III, ''c'', da Lei de Execuções Penais, na medida em que "o Tribunal de Justiça de Alagoas desconsiderou a legislação, a jurisprudência e a boa doutrina quando desconsiderou que o cálculo da detração no juízo da execução penal, deve considerar o tempo de prisão cautelar como pena efetivamente cumprida e descontado do montante exigido para a progressão de regime, calculado este sobre o total da pena, e não ser abatido da pena aplicada na sentença, a fim de impor-se, sobre o saldo remanescente, a fração de progressão." (sic, fls. 55/56).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 63/67, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado o art. 42 do Código Penal, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 66, III, ''c'', da Lei de Execuções Penais, na medida em que "o Tribunal de Justiça de Alagoas desconsiderou a legislação, a jurisprudência e a boa doutrina quando desconsiderou que o cálculo da detração no juízo da execução penal, deve considerar o tempo de prisão cautelar como pena efetivamente cumprida e descontado do montante exigido para a progressão de regime, calculado este sobre o total da pena, e não ser abatido da pena aplicada na sentença, a fim de impor-se, sobre o saldo remanescente, a fração de progressão." (sic, fls. 55/56).
Todavia, o conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500074-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Alex Luiz dos Santos Silva - Agravado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Execução Penal nº 0500074-92.2025.8.02.0000 Agravante: Alex Luiz dos Santos Silva.
Advogada: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL).
Agravado: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 15:43
Ciente
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 18:32
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 11:28
Vista / Intimação à PGJ
-
11/04/2025 11:26
Ciente
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500074-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Alex Luiz dos Santos Silva - Agravado: Ministério Público - 'Nos autos de n. 0500074-92.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Alex Luiz dos Santos Silva e como parte recorrida Ministério Público, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
10/04/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500074-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Alex Luiz dos Santos Silva - Agravado: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
27/03/2025 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:54
Acórdãocadastrado
-
27/03/2025 10:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/03/2025 10:21
Conhecido o recurso de
-
26/03/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
18/03/2025 14:48
Ciente
-
18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 08:46
Incluído em pauta para 13/03/2025 08:46:08 local.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500074-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Alex Luiz dos Santos Silva - Agravado: Ministério Público - 'DESPACHO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Alex Luiz dos Santos Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, nos autos de n.º 9000204-85.2022.8.02.0001, que indeferiu o requerimento da defesa com relação à revisão dos cálculos da execução penal.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 10/16), no qual sustenta a possibilidade de detração da pena cumprida em prisão cautelar descontado do montante exigido para a progressão de regime.
Juízo de retratação negativo exarado à fl. 19.
Instada, em que pese devidamente intimada (fls. 24/25), decorreu o prazo para que a Procuradoria Geral de Justiça apresentasse parecer. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
12/03/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
07/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 14:38
Vista / Intimação à PGJ
-
14/02/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:57
Solicitação de envio à PGJ
-
13/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:34
Distribuído por dependência
-
13/02/2025 13:28
Registrado para Retificada a autuação
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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