TJAL - 0700520-75.2022.8.02.0046
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Marcus F.de Q.Ribeiro Lima (OAB 11968/AL) Processo 0700520-75.2022.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Ediano Fernandes de Oliveira - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte CONDENO o réu EDIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, pela prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, contra sua filha L.
N. de O., no dia 24.03.2022.
Em atenção às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado.
CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com dolo, sendo reprovável a sua conduta.
Entretanto, deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, posto não haver contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal em atenção ao princípio constitucional do estado de inocência; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; não visualizo circunstância desfavorável ao réu; não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Isto posto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com dolo, sendo reprovável a sua conduta.
Entretanto, deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, posto não haver contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal em atenção ao princípio constitucional do estado de inocência; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; não visualizo circunstância desfavorável ao réu; não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
De outro norte, percebe-se a ocorrência de uma agravante genérica, prevista no art. 61, II, f, do CP, haja vista que o delito foi praticado em situação de prevalência de relações domésticas, ao passo que elevo a pena intermediária para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Isto posto, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL A diversidade de espécie dos delitos praticados e os desígnios autônomos dão azo à configuração do concurso material (CP, art. 69, caput), com somatório das penas referentes aos crimes.
Sendo assim, efetuo o somatório das penas, de modo que FIXO A PENA DO RÉU EDIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, EM DEFINITIVO, EM 07 (SETE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
DO REGIME INICIAL DE PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que a pena definitiva não ultrapassa os quatro anos, deverá o sentenciado cumpri-la, inicialmente, em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c, do CP.
Ademais, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer e/ou aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade.
DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei 11.340/06, sabe-se que a fixação das medidas protetivas de urgência independe da tipificação penal da violência alegada pela ofendida, outrossim, a sua vigência subsiste enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Isto posto, considerando as especificidades do caso concreto, por entender que subsiste a necessidade da intervenção do Poder Público como medida apta à segurança da ofendida, entendo que o prazo de 01 (um) ano para manutenção da vigência das medidas deferidas nos presentes autos é suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, o que não impede que, decorrido esse período e tendo a parte agressora praticado qualquer ato de violência, nova ação seja ajuizada em favor da ofendida.
Sendo assim, CONFIRMO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS na decisão da p. 43-44, ao passo que ESTENDO A SUA VIGÊNCIA POR MAIS 01 (UM) ANO, A CONTAR DESTA DATA.
Cientifique-se as partes, ofensor e vítima, pessoalmente, com a urgência necessária, alertando o indiciado das medidas protetivas que lhe foram impostas e a possibilidade de ser decretada a sua prisão em caso de descumprimento destas (art. 20 da Lei 11.340/2006).
Ao cabo, esclareça-se à ofendida que, transcorrido o prazo acima, caso seja necessária a renovação das medidas, deverá comunicar a este juízo, sob pena de serem consideradas revogadas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DA PENA Considerando tratar-se de crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44 do Código Penal.
Ademais, neste sentido, a súmula nº. 588 do STJ assim estabelece: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Aplicada uma pena privativa de liberdade, não sendo indicada ou cabível sua substituição por restritiva de direito (art. 77, III, CP), estando presentes os limites temporais exigidos (em regra, pena de até dois anos de reclusão), bem como os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 e incisos, mostra-se cabível a aplicação do sursis.
CONCEDO, PORTANTO, AO APENADO, O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP, POR 02 (DOIS) ANOS, considerando a gravidade dos atos praticados, com as seguintes condições, que serão ajustadas em audiência admonitória a ser designada: Prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano, como determina o art. 78, §1º, do CP; Proibição de frequentar bares, casas de jogos, boates e lugares congêneres, durante todo o prazo do SURSIS; Impedimento de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem comunicar ao juízo, durante todo o prazo do SURSIS; e Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante todo o prazo do SURSIS.
DELIBERAÇÕES FINAIS Dispõe o art. 387, IV, do CPP, que, em caso de condenação do réu, deve o magistrado fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos indiretos.
Entretanto, no caso em tela, percebe-se que não existem elementos suficientemente seguros para fixar o valor da indenização.
Por essa razão, torna-se impossível o arbitramento do valor mínimo da reparação dos danos, devendo a parte ofendida buscar a liquidação da sentença penal condenatória no juízo competente, visando apurar o prejuízo efetivamente sofrido, para poder ser indenizada.
No mais, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Em atenção ao que dispõe o artigo 387, VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença.
Intime-se a vítima, com vistas ao atendimento do que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se às SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF/88, enviando-se cópia da presente sentença; Proceda a atualização do Histórico de Partes; Proceda-se o cálculo das custas processuais finais e expeça-se a competente guia ao FUNJURIS; e Designe-se audiência admonitória.
P.R.I. -
02/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
26/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 20:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/06/2024 09:29
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
08/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
-
15/04/2024 23:18
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 23:18
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 23:18
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 23:18
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 22:43
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 08:55
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/05/2024 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
-
13/12/2023 08:53
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/05/2024 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
-
11/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 03:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:35
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:53
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/12/2023 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
-
20/06/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 22:38
Juntada de Mandado
-
25/03/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 14:53
Juntada de Alvará
-
25/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:28
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/03/2022 12:46
INCONSISTENTE
-
25/03/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/03/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 06:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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