TJAL - 0717679-24.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0717679-24.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Veronica Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, fls. 114-115, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a medida que JULGO EXTINTO o processo de execução.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o depósito informado nos autos, expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma da sentença ou acórdão, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado ou mesmo na modalidade saque.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca,14 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
15/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:34
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0717679-24.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Veronica Rodrigues da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 91/96, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
26/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:40
Apensado ao processo
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24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:50
Expedição de Carta.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0717679-24.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Veronica Rodrigues da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 58379853/7097209195370001326, no valor de R$ 4.799,63 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (20/10/2021), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 17 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
17/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 11:50:56, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 09:24
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/12/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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