TJAL - 0722956-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:28
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/07/2025 13:28
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 17:35
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:48
Transitado em Julgado
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08/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Paulo Henrique Maranhão Pontes (OAB 21328/AL) Processo 0722956-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Maranhão Pontes, Paulo Henrique Maranhão Pontes, Paulo Henrique Maranhão Pontes, Paulo Henrique Maranhão Pontes - Réu: Banco BMG S/A, SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte desistente foi concedida a gratuidade judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. -
07/04/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 02:15
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), Paulo Henrique Maranhão Pontes (OAB 21328/AL) Processo 0722956-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Maranhão Pontes, Paulo Henrique Maranhão Pontes, Paulo Henrique Maranhão Pontes - Réu: Banco BMG S/A, SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos referente aos contratos informados e outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Determino a remessa do autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a tal órgão a designação de local, horário e data, observando a necessidade de prazo para que a Secretaria promova os atos de intimação/citação em tempo hábil.
Cite-se a parte demandada dos termos da ação, com a entrega/remessa da contrafé, por carta com aviso de recebimento, intimando-a, ainda, para comparecer à sessão de conciliação (CPC, arts. 246, I, e 250, IV), cientificando-o de que: (i) não comparecimento injustificado acarretará na suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora com a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, postergando a satisfação dos débitos para após o pagamento aos credores presentes à sessão de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º); (ii) a parte poderá se fazer representar por procuradores com poderes especiais e plenos para transigir.
Na sessão, a parte ré deverá levar e exibir os documentos que disponha sobre os débitos do consumidor, de modo a viabilizar eventuais adequações do plano de pagamento a ser proposto pelo devedor, sob as advertências do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Intime-se também a parte autora, por seu patrono, advertindo-a que na referida audiência o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento dos débitos por ele conhecidos com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deverão constar no plano de pagamento: I - medidas para dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 10 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio -
18/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:32
Decisão Proferida
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02/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 18:55
Decisão Proferida
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07/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2024 11:35
Redistribuição de Processo - Saída
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15/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:39
Decisão Proferida
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10/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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