TJAL - 0812566-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 17:24
Expedição de
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13/03/2025 10:13
Processo Reativado
-
13/03/2025 09:21
Confirmada
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13/03/2025 09:21
Expedição de
-
13/03/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812566-77.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Celerino Cristiano da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente fundamentado nas fls. 1-15 dos autos, contra decisão proferida nas fls. 83/85, emanada da 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, que concedeu à autora/agravada os benefícios da justiça gratuita e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Às fls. 71/80, DEFERI, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada pleiteado, para afastar a incidência de relação de consumo, todavia, com base na teoria da Carga Dinâmica da Prova, mantive a inversão do ônus da prova por fundamento diverso, com fulcro no art. 373, § 1º do CPC, até ulterior deliberação quanto ao mérito, e DETERMINEI que a parte agravada fosse intimada para contraminutar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC, não tendo a parte agravada apresentado contrarrazões.
Vieram-me os autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Compulsando mais uma vez os autos originários, verifico que se trata de ação em que se imputa à ré, ora agravante, falha em seu mister de administrar o Fundo PASEP benefício assistencial para servidores públicos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, determinou a suspensão processual de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria [PASEP Ônus da prova] e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Trata-se do Tema repetitivo 1300.
Impõe-se, pois, a suspensão doprocessamento da ação de origem.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito, neste e no juízo de origem, até o julgamento do Tema 1300 STJ.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/03/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/03/2025 13:18
Outras Decisões
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11/03/2025 09:00
Conclusos
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11/03/2025 08:59
Expedição de
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19/12/2024 13:01
Expedição de
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19/12/2024 12:26
Juntada de Documento
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04/12/2024 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/12/2024 11:43
Expedição de
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04/12/2024 09:39
Confirmada
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04/12/2024 09:39
Expedição de
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04/12/2024 08:56
Publicado
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04/12/2024 08:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/12/2024 08:33
Expedição de
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03/12/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 08:59
Conclusos
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03/12/2024 08:59
Expedição de
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03/12/2024 08:59
Distribuído por
-
02/12/2024 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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