TJAL - 0802689-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802689-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jonatan Douglas da Silva - Agravado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 190/198, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de suspender o comando judicial de primeiro grau que proibiu o Autor, ora Agravante, de ofertar, anunciar e realizar exames de vista; diagnosticar patologia, disfunções, distúrbios e anomalias da visão; e prescrever lentes de grau e realizar prognóstico. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROFISSIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPTOMETRISTA COM FORMAÇÃO SUPERIOR.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ADPF 131/STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PROIBINDO OPTOMETRISTA FORMADO EM NÍVEL SUPERIOR DE OFERTAR, ANUNCIAR E REALIZAR EXAMES DE VISTA, DIAGNOSTICAR PATOLOGIAS VISUAIS E PRESCREVER LENTES DE GRAU, SOB PENA DE MULTA DE R$ 15.000,00 POR TRANSGRESSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ADPF 131, MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PARA ESTABELECER QUE AS VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34 NÃO SE APLICAM AOS OPTOMETRISTAS QUALIFICADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR REGULARMENTE AUTORIZADA PELO ESTADO. 4.
O AGRAVANTE POSSUI FORMAÇÃO SUPERIOR EM OPTOMETRIA POR INSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO MEC, CONFORME CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO JUNTADO AOS AUTOS. 5.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, XIII, ASSEGURA O LIVRE EXERCÍCIO DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS ESTABELECIDAS EM LEI. 6.
AS DECISÕES PROFERIDAS EM ADPF POSSUEM EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE RELATIVAMENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "OPTOMETRISTAS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, QUALIFICADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULARMENTE AUTORIZADA PELO ESTADO, PODEM EXERCER ATIVIDADES DE PRESCRIÇÃO DE LENTES E REALIZAÇÃO DE EXAMES VISUAIS, NÃO SE APLICANDO A ELES AS VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NA ADPF 131." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB: 12297/AL) - José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) -
26/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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25/07/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de
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25/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:19
Ciente
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24/07/2025 09:45
devolvido o
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24/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:00
Processo Julgado
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03/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Adiado
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 13:47
Ato Publicado
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11/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:25
Incluído em pauta para 11/06/2025 12:25:05 local.
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11/06/2025 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 13:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:31
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 14:25
Ciente
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02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802689-79.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jonatan Douglas da Silva - Embargado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1/3) opostos por JONATAN DOUGLAS DA SILVA, visando sanar suposto vício na decisão monocrática de fls. 190/198, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0802689-79.2025.8.02.0000.
Alega a parte embargante haver contradição no decidido quanto à parte da decisão de primeiro grau que determinou à vigilância sanitária que apreenda equipamentos para exames de olhos do consultório do Embargante.
Argumenta que, conforme o Decreto 24.492/1934, as referidas proibições de manter equipamentos para exames de olhos são para estabelecimentos óticos e não para consultórios.
Aduz que não há que se proibir o Embargante de possuir equipamentos para exames de olhos, uma vez que é profissional competente para o ato, devendo a decisão ser reformada também no ponto em que determinou a apreensão de equipamentos para exames de olhos do consultório do Embargante.
Ao final, requer a Embargante o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir a contradição apontada, ensejando a cassação da decisão de 1º grau que determinou que a vigilância sanitária apreenda os equipamentos para exames de olhos do consultório do Embargante.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, ressalto que apesar de a parte embargada ainda não ter sido intimada para apresentar manifestação aos Aclaratórios, não obsta o julgamento do presente, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que abaixo transcrevo e utilizo por analogia.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ANULADO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7.
Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Original sem grifos).
Assim, satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do presente, conheço dos Embargos de Declaração e sigo na análise das teses que lhes são atinentes.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual recurso Constitucional, pois visam aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou ainda erro material.
Observe-se o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Original sem grifos) Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal acima indicado, a jurisprudência brasileira vem admitindo a oposição de embargos de declaração que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na decisão embargada.
Alega a parte embargante a existência de vícios de contradição na decisão monocrática.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo da decisão, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Leciona Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Original sem grifos) Pois bem.
A partir dos argumentos ventilados pela parte embargante, não vislumbro vício na decisão monocrática de fls. 190/198, proferida quando do recurso do agravo de instrumento interposto pelo Agravante, ora Embargante.
A decisão monocrática indicou os fundamentos de fato e de direito pelos quais indeferiu a medida de urgência buscada em relação ao pedido de apreensão de equipamentos.
Veja-se: [...]
Por outro lado, com relação à determinação de oficiar à Vigilância Sanitária para que proceda com fiscalização no estabelecimento da requerida, a fim de verificar a regularidade de alvará de funcionamento, a existência de livros de registro de prescrições médicas, se são usadas/aceitas prescrições de profissionais não habilitados (''não médicos'') e a apreensão de equipamentos para exames dos olhos, entendo por manter, haja vista que o juiz pode determinar medidas que entende necessárias ao caso. [...] Registre-se que a apreensão dos equipamentos é direcionada ao estabelecimento réu, pessoa jurídica RENOVA OPTOMETRIA, e não ao consultótrio do Embargante.
Veja-se: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para proibir a Óptica Solara de (1) de ofertar, anunciar e realizar exames de vista, (2) diagnosticar patologia, disfunções, distúrbios e anomalias da visão, (3) de prescrever lentes de grau e realizar prognóstico, sob pena de aplicação de multa cominatória que, à luz do art. 537 do CPC, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada transgressão comprovada nos autos.
No mesmo ensejo, determino que seja oficiado à Vigilância Sanitária para que proceda com fiscalização no estabelecimento da requerida, com o escopo de verificara regularidade de alvará de funcionamento, a existência de livros de registro deprescrições médicas, se são usadas/aceitas prescrições de profissionais nãohabilitados (''não médicos'') e a apreensão de equipamentos para exames dos olhos,em atenção às diretrizes do art. 10, incisos III, IV, V, XI, XXV, XXVI e XXIX da Lei nº6.437/1977. [...] Sob o rótulo da existência de contradição, o Embargante tenta defender interesse de terceiro, a fim de a busca ato que atinge à pessoa jurídica, a qual sequer agravou da decisão de primeiro grau.
Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS e manter a decisão monocrática de fls. 190/198 como posta.
Publique-se e intimem-se.
Não sendo apresentado recurso desta decisão, arquivem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) -
27/03/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 08:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/03/2025 08:38
Ciente
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27/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:20
Incidente Cadastrado
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26/03/2025 09:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802689-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jonatan Douglas da Silva - Agravado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de um PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por JONATAN DOUGLAS DA SILVA, fls. 128/131 dos autos, da decisão monocrática de fls. 105/113, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo por entender não estarem presentes as condições legais para sua concessão.
Nas razões do pedido de reconsideração, alega o Agravante que a atividade de prescrever óculos e lente de contato não é privativa de médico, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu que as proibições dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se aplicam aos profissionais de Optometria de nível superior.
Sustenta que está sendo impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, sendo imperioso a suspensão da medida liminar proferida pelo juízo de 1º grau.
Assevera que é bacharel em optometria pela Faculdade FASUP e, portanto, profissional de nível superior, de modo que as vedações estabelecidas pelos Decretos de 1932 e 1934 a ele não se aplicam, conforme entendimento com efeito vinculante do STF.
Neste sentido, requer a reconsideração da decisão de fls. 105/113, para suspender os efeitos da medida liminar proferida no processo de nº 0756925-04.2024.8.02.0001, a qual o proibiu de: (1) ofertar, anunciar e realizar exames de vista e de prescrever lentes de grau, por serem atribuições inerentes à atividade do Optometrista.
Requer, ainda, quanto ao ofício à vigilância sanitária, a suspensão da decisão no que diz respeito à apreensão de equipamentos para exames de olhos, por tais equipamentos serem inerentes à profissão de optometrista.
Acosta documentos de fls. 132/188. É, em síntese, o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso, o cerne da questão envolve a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática de fls. 105/113 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau recorrida por meio deste agravo de instrumento.
Quando da decisão monocrática, foi inderido o pedido de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau recorrida, sob os fundamentos que abaixo transcrevo: [...] No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de origem NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A ação de primeiro grau - Ação Civil Pública, proposta pelo Conselho Federal de Oftamologista decorreu da suposta conduta dos Réus que vai de encontro ao que estabelece à Lei Federal nº 12.842/2013, em seu art. 4º, X, no sentido de ser competência privativa do médico a indicação do prognóstico ao diagnóstico, os quais por aqueles estão sendo ofertados.
Defendeu a tese de que (...) ainda que o Embargo de Declaração oposto tenha excluído os optometristas das limitantes relativas aos Decretos questionados, não se alterou o entendimento de que a atuação em atividade inerente ao médico atuante na Oftalmologia é submetida à reserva legal.
Esse entendimento sequer foi questionado no acórdão posterior, dos embargos aclaratórios, sendo ponto incontroverso., bem como a de que ''a decisão do STF não outorgou aos optometristas a permissão para realizarprocedimentos médicos, como diagnóstico e prescrição de tratamento.
O STF, ao julgar a ADO nº 64, negou o pedido para regulamentar a prática da optometria no país, reafirmando que a definição dos limites de atuação dessa categoria cabe ao Congresso Nacional.
A ausência de regulamentação legal impede que os optometristas exerçam atividades privativas de médicos, como a prescrição de lentes de grau, sob pena de colocar em risco a saúde da população..
Por isso, requereu a tutela de urgência nestes termos: [...] a) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, a fim de determinar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que requerida se abstenha de ofertar, anunciar e realizar exames de vista, diagnóstico de patologias, disfunções, distúrbios e anomalias da visão, bem como, que pare de realizar prognósticos como a prescrição de lentes de grau; b) Que seja oficiada a vigilância sanitária competente para realização de fiscalização in loco para verificação da existência de alvará de funcionamento do estabelecimento requerido, verificação e apreensão de equipamentos para exames dos olhos no local,conforme art. 10, III, IV, V, XI, XII, XXV, XXVI, XXIX, da lei 6.437/77; c) Seja fixado, para casos de descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas, multa cominatória diária no valor sugerido de R$ 1.000,00 (hum milreais), limitados à R$ 100.000,00 (cem mil reais), importância essa que deverá ser revertida ao Fundo de que trata a Portaria nº 531/GM, de 30 de abril de 1999: Fundode Ações Estratégicas e Compensações FAEC para fins de financiamento da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia; [...] Sobreveio a decisão recorrida, nestes termos: [...] Passo ao exame da tutela de urgência.
Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, constatei que, no próprio bojo da petição inicial, foram anexados links da rede social Instagram e printscreen''s de publicações, que comprovam a oferta ampla aos consumidores de ''exames de vista'', com promessa de diagnósticos de patologias, e ainda prognósticos.
Não obstante a Constituição da República assegure no seu art. 170 a livre iniciativa comercial, o seu parágrafo único, ao assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, ressalva os casos previstos em lei.
Vale dizer que o Legislador Constituinte criou uma rede normativa que equilibra o princípio da liberdade econômica por meio de mecanismos de proteção à saúde e bem estar dos consumidores.
Neste diapasão, a lei 12.842/2013 delimita os atos provativos da medicina,veja: Art. 4º São atividades privativas do médico: § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão,caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.[...] § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
A respeito disso, o Supremo Tribunal Federal analisou a ADPF 131, proposta pelo Conselho Brasileiro de Optometria contra o Conselho Federal de Medicina, que questionava a constitucionalidade dos Decretos Presidenciais nº 20.931/32 e nº24.492/34.
Esses decretos impõem restrições significativas ao exercício profissional dos optometristas, como a proibição de instalação de consultórios em óticas e a prescrição de lentes de grau.
Em junho de 2020, o STF decidiu manter a validade dessas normas, afirmando que tais restrições são importantes para garantir a saúde ocular da população e que a prática médica deve ser realizada exclusivamente por oftalmologistas, preservando assim a segurança dos pacientes.
Em suma, em junho de 2020, ao julgar a ADPF, o Plenário manteve a validade dos Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932, que limitam a liberdade profissional dos optometristas.
Essas normas impedem, por exemplo, que eles instalem consultórios e prescrevam lentes de grau.
Por conseguinte, havendo evidências da probabilidade do direito, registro que o perigo de dano irreparável deflui do fato inegável de que a prescrição de lentes de grau por profissionais não capacitados para tal tarefa pode causar lesões graves aos consumidores.
Portanto, a medida de reserva protetiva da população vulnerável a este tipo de oferta é a que encontra a melhor cautela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para proibir a Óptica Solara de (1) de ofertar, anunciar e realizar exames de vista, (2) diagnosticar patologia, disfunções, distúrbios e anomalias da visão, (3) de prescrever lentes de grau e realizar prognóstico, sob pena de aplicação de multa cominatória que,à luz do art. 537 do CPC, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada transgressão comprovada nos autos.
No mesmo ensejo, determino que seja oficiado à Vigilância Sanitária para que proceda com fiscalização no estabelecimento da requerida, com o escopo de verificara regularidade de alvará de funcionamento, a existência de livros de registro de prescrições médicas, se são usadas/aceitas prescrições de profissionais não habilitados (''não médicos'') e a apreensão de equipamentos para exames dos olhos,em atenção às diretrizes do art. 10, incisos III, IV, V, XI, XXV, XXVI e XXIX da Lei nº6.437/1977.Com amparo nos princípios processuais regulados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil e ciente de que, em demandas desta natureza, os protocolos de conciliação geralmente restam infrutíferos, mitigo a regra do art. 334,para dispensar a designação prévia de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação tão logo as partes sinalizem no sentido de transacionar sobre o objeto da lide.
Por conseguinte, cite-se a parte demandada e intime-a para cumprimento da presente decisão. [...] No caso dos autos, ficou comprovada a conduta do Réu, ora Agravante, da realização de prognósticos e diagnósticos, atos privativos de médico, como bem indicou a decisão recorrida, a Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, a qual dispõe sobre o exercício da Medicina, e, em seu art. 4º, I, delimita os atos privativos de seus profissionais.
Veja-se: Art. 4º São atividades privativas do médico: § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão,caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
Com isso, o profissional optometrista não tem autorização legal para aprofundar tratamentos e procedimentos relativos a doenças da visão, sendo devida a concessão da tutela de urgência nesse sentido, no momento em que o Agravante infringe o dispositivo legal.
Registre-se que a atividade profissional de optometrista, como é o caso do Agravante, é regulamentada pelos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34.
Prescrevem os art. 38 e 39 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina: Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
Art. 39. É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. .(Original sem grifos) A jurisprudência pátria possui posicionamento que vai ao encontro do decidido pelo Juízo de primeiro grau.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Civil Pública.
Obrigação de não fazer. 1 .
Optometrista de nível superior.
Pleito de tutela antecipada para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer tipo de autuação aos profissionais optometristas de nível superior com base nas proibições previstas nos Decretos n. 20.931/1932 e n . 24.492/1934, bem como seja determinada a expedição de alvará sanitário para os optometristas de nível superior. 2.
Decretos nºs 20 .931/32 e 24.492/34 que não permitem aos optometristas exercer atividade privativa de médico oftalmologista.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 131), em sede de embargos de declaração, que estabelece que as vedações dos Decretos ns. 20 .931/32 e 24.492/34 não se aplicam aos optometristas de nível superior.
A decisão do STF possui caráter vinculante, conforme disposição do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 .
Tutela antecipada parcialmente deferida, para determinar que o agravado se abstenha de efetuar qualquer tipo de autuação aos profissionais optometristas de nível superior com base nas proibições previstas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934.
Impossibilidade, contudo, de expedição de alvará sanitário aos optometristas de nível superior, em sede de tutela antecipada . 4.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21683629120248260000 Cruzeiro, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 27/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO - REJEIÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA - REALIZAÇÃO POR ÓTICA - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 131 - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC -PRESENÇA.
Tem legitimidade para propor a ação civil pública a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, aoconsumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Nos termos do art . 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No julgamento da ADPF 131, o STF reconheceu a validade e a recepção, pela Constituição Federal, das restrições ao exercício da profissão de optometrista, constantes dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto 24 .492/34.
Todavia, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior, as vedações não se aplicam aos optometristas qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
Consoante jurisprudência do STJ, persiste a vigência dos dispositivos contidos nos Decretos nº 20.931/32 e nº 24 .492/34 que impõem restrições à atuação do optometrista.
Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência na ação civil pública que visa abstenção da prática de atos privativos de médico oftalmologista por optometrista, deve ser deferida a tutela provisória de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16108645720248130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Ressalte-se que apesar de o Ministro Gilmar Mendes, quando dos Embargos de Declaração opostos na ADPF 131, modulou os efeitos dessa decisão e determinou que as limitações impostas à atuação dos optometristas não incidam sobre os profissionais qualificados por instituição de ensino superior reconhecida pelo poder público.
Observe-se a jurisprudência: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Optometristas de nível superior.
Limitação ao exercício da profissão.
Inaplicabilidade dos Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34.
ADPF nº 131/DF . 1.
No julgamento da ADPF nº 131/DF o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que os artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e os arts. 13 e 14 do Decreto nº 24 .492/34 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da decisão para assentar que essas normas não se aplicam aos optometristas de nível superior qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. 2.
Agravo regimental provido a fim de prover o recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, aplicando a orientação fixada pelo Plenário do STF na ADPF nº 131/DF, proceda a novo julgamento do feito, como de direito. (STF - RE: 612685 RS 0003678-06 .2008.4.04.7110, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/04/2022) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, resta desnecessária a análise do perigo da demora. [...] Quando do pedido de reconsideração, o Agravante, ora requerente, alegou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que as proibições dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se aplicam aos profissionais de Optometria de nível superior.
Realmente, as atuais jurisprudências sobre a matéria, sobre os dispositivos dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 aplicados ao caso dos autos, caminham no sentido de que não se aplicam aos optometristas de nível superior qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROFISSIONAL DE OPTOMETRIA - FORMAÇÃO SUPERIOR - POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
Profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida podem atuar como optometristas.
De acordo com a Lei 7.347/85, em seu artigo 18, nos casos de ação civil público, o pagamento por custas e honorários advocatícios só pode ser deferido, se comprovada a má-fé da parte vencida . (TJ-MG - Apelação Cível: 50245864420228130313, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) AÇÃO CIVIL PÚBLICA OPTOMETRISTA Obtenção de alvará para instalação de gabinete optométrico Julgamento pelo STF da ADPF 131, conferindo legalidade aos art. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e art. 13 e 14 do Decreto 24 .492/34 Ausência de impedimento ao exercício da profissão de optometristas, com observância de limites Vedações que não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior Sentença de improcedência reformada, em parte Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10043406220168260566 SP 1004340-62.2016.8 .26.0566, Relator.: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022) No caso, realmente, quando da decisão monocrática, tratei o fato de que o entendimento do STF modulou os efeitos da decisão para assentar que os artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e os arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34, mas não enfrentei o fato de que não se aplica ao Agravante, optometristas, com formação em nível superior.
Consta nos autos de primeiro grau, fls. 24, Certificado de Conclusão de Curso e informação de que o Diploma se encontra em processamento, datado de 21 de janeiro de 2025, além do Histórico Escolar, fls. 25/27, que especifica as matérias cursadas.
Assim, resta demonstrada a qualificação profissional do Agravante como Optometrista de curso superior..
Em sede de julgamento dos Segundos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 131, o Acórdão assim foi prolatado: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, nos termos do voto do Relator" A decisão recorrida assim determinou: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para proibir a Óptica Solara de (1) de ofertar, anunciar e realizar exames de vista, (2) diagnosticar patologia, disfunções, distúrbios e anomalias da visão, (3) de prescrever lentes de grau e realizar prognóstico, sob pena de aplicação de multa cominatória que,à luz do art. 537 do CPC, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cadatransgressão comprovada nos autos.No mesmo ensejo, determino que seja oficiado à Vigilância Sanitária para queproceda com fiscalização no estabelecimento da requerida, com o escopo de verificara regularidade de alvará de funcionamento, a existência de livros de registro deprescrições médicas, se são usadas/aceitas prescrições de profissionais nãohabilitados (''não médicos'') e a apreensão de equipamentos para exames dos olhos,em atenção às diretrizes do art. 10, incisos III, IV, V, XI, XXV, XXVI e XXIX da Lei nº6.437/1977. [...] (Original sem grifos) Com isso, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento do STF, após o julgamento dos Embargos de Declaração, que ampara o direito do Agravante, na condição de Optometrista com formação técnica superior, de realizar as atividades também feitas por Oftamologistas.
Assim, presente a probabilidade do direito do Autor/Agravante e evidenciado o perigo da demora, diante do risco de não exercer livremente a sua profissão.
Por outro lado, com relação à determinação de oficiar à Vigilância Sanitária para que proceda com fiscalização no estabelecimento da requerida, a fim de verificar a regularidade de alvará de funcionamento, a existência de livros de registro de prescrições médicas, se são usadas/aceitas prescrições de profissionais não habilitados (''não médicos'') e a apreensão de equipamentos para exames dos olhos, entendo por manter, haja vista que o juiz pode determinar medidas que entende necessárias ao caso.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para fins de SUSPENDER a determinação do juízo de 1º grau, a qual acabou por atingir o Agravante, quando, em consequência do seu comando, acabou por o proibir de ofertar, anunciar e realizar exames de vista; diagnosticar patologia, disfunções, distúrbios e anomalias da visão; prescrever lentes de grau e realizar prognóstico.
Publique-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB: 12297/AL) - José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) -
21/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/03/2025 14:23
Outras Decisões
-
20/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 09:43
Ciente
-
19/03/2025 17:08
devolvido o
-
19/03/2025 17:08
devolvido o
-
19/03/2025 17:08
devolvido o
-
19/03/2025 17:08
devolvido o
-
19/03/2025 17:08
devolvido o
-
19/03/2025 17:08
devolvido o
-
19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802689-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jonatan Douglas da Silva - Agravado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Advs: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB: 12297/AL) - José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) -
12/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/03/2025 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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