TJAL - 0813073-38.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 11:53
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813073-38.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Jd Construtora Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento nº 0813073-38.2024.8.02.0000 interposto pelo Município de Maceió em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0756172-47.2024.8.02.0001, tendo, como parte agravada, JD Construtora Ltda. 2.
No presente recurso, a parte agravante, autora da ação mandamental, insurgiu-se contra decisão do Juízo de origem que determinou a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 90001/2024, lançada pelo município agravante, sob o fundamento de que em projetos urbanísticos de grande escala, que envolvem complexos trabalhos de engenharia e arquitetura, a ausência de um projeto arquitetônico inicial não configurava simples erro, mas algo que comprometeria substancialmente a elaboração das propostas, especialmente porque tais propostas requerem numerários específicos para os cálculos necessários. 3.
Na decisão de págs. 621/628, o então relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, deferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. 4.
A parte agravada, à pág. 641, arguiu a perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão da prolação de sentença pelo Juízo de origem concedendo parcialmente a segurança por ela requestada na ação mandamental. 5.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de págs. 659/660, manifestou-se no mesmo sentido da parte agravada, ou seja, pela prejudicialidade do recurso. 6. É, em síntese, o relatório. 7.
Da análise dos autos de primeiro grau, evidencio que assiste razão à parte agravada acerca da perda superveniente do interesse recursal, em virtude da prolação de sentença de mérito na ação mandamental nº 0756172-47.2024.8.02.0001.
Eis o dispositivo da sentença, consignado às págs. 611/618: Isto posto, concedo parcialmente a segurança pleiteada para determinar que seja garantido aos licitantes o prazo legal previsto no art. 55, II, c da L. 14.133, bem como para que seja realizada designação de nova data para sessão pública.
Conforme previsão constante do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de condenar o impetrado em honorários advocatícios.
Sem custas.
Outrossim, determino à Secretaria que notifique a autoridade coatora acercado presente decisum, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, com fulcro no art. 14, § 1º , da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito 8.Desse modo, prolatada decisão de mérito, prejudicado está o recurso de agravo de instrumento resultando na cessação da eficácia da decisão interlocutória nele proferida.
Nesse sentido, trago a colação precedentes desta Corte, especificamente da 1ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO MEDICAMENTOSO) C/C DANOS MORAIS.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 1.1.
Durante a tramitação do agravo, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O agravante solicita a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede liminar para ordenar que a empresa demandada autorize o fornecimento da fórmula com proteína extensamente hidrolisada. 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A superveniência de sentença que julga o mérito da demanda implica a cessação da eficácia da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, configurando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso. 3.1.
A sentença absorve a discussão preliminar tratada no agravo, tornando inviável a continuidade do julgamento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso prejudicado em razão da perda do objeto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.(Número do Processo: 0807337-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 03/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso: Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela, determinando a abstenção de realização de débitos em favor da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por evento, limitada a R$ 36.000,00.
O fato relevante: O recorrente alega desproporcionalidade da multa imposta, visto que o valor máximo estipulado ultrapassa o montante objeto da ação, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.
A decisão recorrida: Determinou que o banco se abstivesse de efetuar descontos na conta da agravada sob pena de multa, fixada em R$ 3.000,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 36.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência de sentença no processo principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença nos autos originários tornou prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto.
Fundamento no art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso prejudicado.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reafirma que a superveniência de sentença esvazia o interesse recursal IV.
DISPOSITIVO Voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Atos normativos citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência citada: AgInt no REsp 1574170/SC, STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
AI 0800185-37.2024.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
AI 0809289-87.2023.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro.
AI 0810767-33.2023.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.(Número do Processo: 0812385-76.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 20/02/2025). (Destaques aditados). 9.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da sua prejudicialidade pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 10.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
12/03/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:15
Não Conhecimento de recurso
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17/02/2025 13:47
Conclusos
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17/02/2025 13:46
Expedição de
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17/02/2025 13:32
Atribuição de competência
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14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de
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14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de
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11/02/2025 15:39
Confirmada
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11/02/2025 15:39
Ciente
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10/02/2025 16:21
Juntada de Documento
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de
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03/01/2025 09:14
Certidão sem Prazo
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03/01/2025 09:02
Encaminhado Pedido de Informações
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03/01/2025 08:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/12/2024 01:53
Expedição de
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18/12/2024 14:47
Expedição de
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18/12/2024 13:54
Confirmada
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17/12/2024 15:11
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/12/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:31
Conclusos
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17/12/2024 10:31
Certidão sem Prazo
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17/12/2024 10:31
Expedição de
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16/12/2024 14:46
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/12/2024 12:14
Conclusos
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13/12/2024 12:14
Expedição de
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13/12/2024 12:14
Distribuído por
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12/12/2024 23:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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