TJAL - 0720127-88.2017.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO VERGETH GRANGEIRO RODRIGUES DE GOUVEIA (OAB 15066/AL) - Processo 0720127-88.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RÉU: B1José Cláudio Emiliano de OliveiraB0 - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO VERGETH GRANGEIRO RODRIGUES DE GOUVEIA (OAB 15066/AL) - Processo 0720127-88.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RÉU: B1José Cláudio Emiliano de OliveiraB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ CLÁUDIO EMILIANO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, como incurso nas penas dos artigos 297 c/c artigo 304, todos do Código Penal.
Registram os autos do inquérito policial que no dia 03/08/2017, o denunciado fez uso de documento falso perante o DETRAN/AL, localizado na Avenida Menino Marcelo, nº 99, bairro Cidade Universitária, com a finalidade de obter a CNH definitiva.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia da seguinte forma: Consta do Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 03 de agosto de 2017, no prédio sede do DETRAN, localizado na Av.
Menino Marcelo, nº 99, bairro Cidade Universitária, antiga rotatória da PRF, nesta capital, o denunciado JOSE CLÁUDIO EMILIANO DE OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, fez uso de documento falso frente a funcionária do Detran de nome Lisiane, necessariamente uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) provisória de p. 74, aparentemente falsa, com a finalidade de obter a CNH definitiva.
O denunciado JOSE CLÁUDIO EMILIANO DE OLIVEIRA, compareceu ao DETRAN para obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, tendo em vista que o mesmo já possuía a provisória que havia sido obtida ilegalmente.
Depreende-se dos autos, que o acusado dirigiu-se ao Detran e apresentou o documento falso sub examine (objeto do processo em epígrafe) à funcionária Lisiane, objetivando a emissão de sua CNH definitiva, oportunidade em que o Sistema de Informática do órgão recusou a expedição da a guia.
Em seguida, o denunciado foi encaminhado para consulta no sistema corporativo, sendo atendido pela funcionaria Simone, a qual constatou que o CPF constante do documento (pertencente ao Denunciado), não estava cadastrado no órgão e o documento apresentado era "clonado".
Ao analisar detidamente os dados contidos no referido documento "clonado", a Testemunha Lisiane observou que o registro da referida CNH junto ao DETRAN, pertenceria a outro usuário, referindo-se ao cadastro de Antonio Flávio de Holanda Cavalcante.
Frise-se que o documento era autêntico, mas os dados inseridos eram falsos, tornando a cédula (CNH) fraudulenta ou seja, clonada, certamente com a participação de agentes do próprio órgão, conforme já verificado em muitos outros casos.
A testemunha JOSÉ WILLAMS DA SILVA, em seu depoimento constante em pp. 66/67, acrescenta que após detectada a fraude na CNH provisória, o denunciado JOSE CLÁUDIO EMILIANO DE OLIVEIRA teria admitido que teria adquirido o documento de forma ilícita de uma pessoa identificada apenas pelo nome de Alex, mediante o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), demonstrando que agiu consciente e voluntariamente à prática do crime.
Por sua vez, o Denunciado em seu interrogatório perante a Polícia Judiciária, confessa a conduta delitiva, acrescentando que agiu dessa forma pelo fato de ter sido reprovado por diversas na prova do DETRAN.
Concluído o retro Inquérito Policial, de fls. 65/135; A denúncia foi apresentada às fls. 01/04, tendo sido recebida em 07/12/2017, conforme fls. 152; O réu foi citado pessoalmente (fls. 145) e a defesa apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 148/151; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 23/04/2024, foram ouvidas Lisiane Roberta Serafim da Rocha, José Willams da Silva e José Cicero do Nascimento, e, ao final, qualificado e interrogado o denunciado, conforme fls. 204/209 e 212/216.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas alegações finais em memoriais (fls. 237/242), pugnando pela procedência da denúncia com a condenação do acusado pelo cometimento dos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso, como incurso nas penas dos artigos 297 c/c 304, ambos do Código Penal.
Por seu turno, em suas alegações finais, a Defensoria Pública às fls. 269/270, em observância a confissão do denunciado, se limitou a requerer pela aplicação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da confissão espontânea (art.65, inc.
III, alínea d do CP), pela fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico ao denunciado, e, por fim, pela conversão da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é parcialmente procedente, visto que não existe nos autos nenhuma comprovação de que o denunciado tenha confeccionado/falsificado a CNH, resta evidenciado apenas o cometimento do delito de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal), vez que o réu fez uso de documento, sabidamente falso, perante o DETRAN/AL, para adquiria CNH definitiva.
Consta da denúncia que no dia que no dia 03/08/2017, o denunciado fez uso de documento falso perante o DETRAN/AL, localizado na Avenida Menino Marcelo, nº 99, bairro Cidade Universitária, com a finalidade de obter a CNH definitiva.
A materialidade do uso de documento falso é incontroversa, restou bem demonstrada pelas provas colacionadas no Inquérito Policial (fls. 65/135), confirmadas em juízo (fls. 209) e confissão do acusado.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Quanto ao Crime de uso de documento falso (artigo 304, do CP).
Destaca-se que é cabível ressaltar que o crime de uso de documento falso se consuma tão somente com a utilização do documento comprovadamente falso, tendo em vista sua natureza de delito formal.
Ou seja, tem-se como consumado o delito desde que o sujeito ativo pratique a ação nuclear do tipo.
Verifica-se que o acusado fez uso de documento falsificado, bastando essa conduta para que o referido delito se consume.
De acordo com o artigo 304 do CP, constitui delito o fato de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 do CP (falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, falsidade ideológica de certidão ou atestado, falsidade material de atestado ou certidão e falsidade de atestado médico).
O objeto da tutela penal é a fé pública, proibindo o tipo penal o uso de documentação falsa.
Art. 304.
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena a cominada à falsificação ou à alteração. É crime comum, o uso de documento falso pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que não seja o autor da falsificação.
Nesse caso, o conflito aparente de normas se resolve pelo princípio da consunção, sendo o uso um post factum impunível.
Sujeito passivo é o Estado.
Eventualmente, pode ser a pessoa prejudicada pelo delito.
O uso pode ser de qualquer natureza, seja judicial ou extrajudicial.
Trata-se de conduta comissiva, inexistindo emprego mediante omissão. É necessário que seja documento falso, não constituindo delito o emprego da fotocópia ou cópia.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso dos documentos referidos no tipo.
Abrange o conhecimento da falsidade documental.
O crime de uso de documento falso constitui uma espécie sui generis de norma penal em branco, que os doutrinadores têm denominado tipo penal remetido.
Com efeito, referido tipo penal não define a natureza do documento falsificado, não comina expressamente a pena aplicável e tampouco define a espécie de falsidade anterior, abrangendo todas as descritas entre os arts. 297 e 302.
Logo, para identificar a infringência do art. 304, constitui pressuposto básico definir, antes, qual das falsidades foi precedentemente praticada, quando mais não seja, pelo menos para definir a espécie e natureza de pena aplicável.
O art. 304 do CP refere-se a crime remetido, isto é, menciona outros dispositivos de lei que, de certa forma, o integram.
Se o elemento caracterizador do falsum não se fizer presente, será impossível tipificar o crime de uso.
A existência do falso penalmente reconhecido é pressuposto fundamental para a consequente responsabilidade pelo uso.
Nessa linha, pela indiscutível qualidade técnica, deve-se destacar o paradigmático acórdão de Alberto Silva Franco, que é lapidar: O art. 304 do CPP é um tipo vassalo na medida em que se mostra subordinado a outras figuras criminosas, não apenas na conceituação do preceito primário, mas também no que tange ao comando sancionatório.
Se é exato que a falsificação ou alteração de papéis não dependem do respectivo uso, não é menos exato que a recíproca não é verdadeira posto que o uso se mostra, servilmente, vinculado à prévia existência da falsificação ou da alteração.
Iniciada à instrução criminal, a testemunha de acusação JOSÉ CICERO DO NASCIMENTO, esclareceu que trabalha no DETRAN/AL, e que na data dos fatos foi acionado por outro funcionário da Autarquia de nome Williams para levar o denunciado na Central de Flagrantes, afirmando que o denunciado estava com documento falso, e que não possui mais informações sobre o delito, conforme audiência realizada em 23/04/2024 às fls. 204/209 e 212/216.
Dando continuidade a instrução processual, a testemunha de acusação JOSÉ WILLAMS DA SILVA, afirmou que trabalhava no DETRAN/AL, e que a Autarquia sofria constantes tentativas de fraude.
Que foi acionado pois o réu tinha apresentado documentação falsa e que acionou o funcionário José Cícero para auxiliar no encaminhamento do réu até a Delegacia.
Que o réu foi apresentado na Central de Flagrantes e que não lembra com maiores detalhes do ocorrido.
Ao ser questionado, esclareceu que o denunciado afirmou que estava tentando conseguir a CNH e não conseguia e que acabou solicitando a um conhecido, ligado com política, a documentação em questão e que quando foi ao DETRAN/AL solicitar a CNH definitiva a fraude foi constatada.
Por fim, afirmou ainda, que o denunciado confessou que pagou a uma pessoa, sem vínculos com a Autarquia, pela documentação falsa, conforme audiência realizada em 23/04/2024 às fls. 204/209 e 212/216.
A testemunha arrolada pela acusação LISIANE ROBERTA SERAFIM DA ROCHA, afirmou que trabalhava no DETRAN/AL, e que o denunciado compareceu ao atendimento para dar entrada no processo de CNH definitiva, que após análise junto ao sistema de condutores verificou-se que o registro era verdadeiro, que o documento era verdadeiro, mas os dados inseridos eram falsos, não correspondiam ao que constava nos registros da Autarquia.
Que a fraude foi constatada através de perícia junto a gráfica responsável pela confecção dos documentos do DETRAN/AL e o fato encaminhado para apuração, conforme audiência realizada em 23/04/2024 às fls. 204/209 e 212/216.
Por fim, em seu interrogatório o denunciado, JOSÉ CLÁUDIO EMILIANO DE OLIVEIRA, confessou a prática do delito, afirmando que iniciou o processo para CNH, mas que não conseguiu passar na prova teórica, que comentou com algumas pessoas de uma construção próxima ao local, e que um homem se apresentou e cobrando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a CNH provisória, lhe entregou uma carteira provisória.
Que passado um determinado tempo carteira provisória venceu e precisou ir ao DETRAN/AL para renovar e que nesse momento foi constatada a fraude e foi encaminhado a Delegacia, conforme audiência realizada em 23/04/2024 às fls. 204/209 e 212/216.
Neste sentido: A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação RJDTACRIM 40/221.
Dessa forma, é possível a condenação por infração ao disposto no art. 304 do CP (uso de documento falso) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhada da confissão do acusado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO JOSÉ CLÁUDIO EMILIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial (fls. 01/04), pelo cometimento do delito de uso de documento falso, como incurso nas penas do artigo 304, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, DO CP) Culpabilidade.
Normal à espécie, os elementos constantes nos autos não permitem aferir se o delito foi praticado com dolo elevado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O sentenciado não possui maus antecedentes, visto que não pesa contra ele condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao dos presentes autos, conforme relatório de fls. 271/272; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausente agravantes, e em obediência a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 02 (dois) anos de reclusão.
Ademais, ausentes causa de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 20 (vinte) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, atenuo a pena fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
Ademais, ausentes causa de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego ao Juiz da Vara de Execuções Penais a cobrança do pagamento da multa imposta.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 03/08/2017 (fls. 05/29), permanecendo custodiado até 04/08/2017 (fls. 41), deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o acusado foi sentenciado ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Considerando que o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
31/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Vergeth Grangeiro Rodrigues de Gouveia (OAB 15066/AL) Processo 0720127-88.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Cláudio Emiliano de Oliveira - DESPACHO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025 Considerando as informações de fls. 260, abra-se vistas a Defensoria Pública para doravante assistir o réu indefeso.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
18/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 07:34
Juntada de Mandado
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17/03/2025 07:34
Juntada de Mandado
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17/03/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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31/07/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/04/2024 13:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/04/2024 13:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/04/2024 13:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2020 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2019 22:47
INCONSISTENTE
-
13/12/2019 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2019 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2019 15:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 07:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2018 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2018 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2018 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2018 17:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/04/2018 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 20:31
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2018 10:25
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2018 10:11
Juntada de Mandado
-
02/03/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2018 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2018 17:39
Expedição de Ofício.
-
02/01/2018 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2017 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2017 16:36
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2017 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 15:51
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
11/12/2017 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2017 18:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 17:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2017 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 15:03
Processo Reativado
-
04/12/2017 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2017 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 13:03
Juntada de Mandado
-
13/10/2017 11:03
Baixa Definitiva
-
13/10/2017 11:02
Baixa Definitiva
-
13/10/2017 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2017 19:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2017 18:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 12:04
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2017 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 13:44
INCONSISTENTE
-
04/08/2017 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/08/2017 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/08/2017 11:59
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2017 11:59
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2017 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 08:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/08/2017 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
04/08/2017 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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