TJAL - 0702246-86.2024.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0702246-86.2024.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Em consulta ao Sistema Renajud, verifiquei que não existe restrição no veículo de placa QPD9C05.
Portanto, ARQUIVEM-SE os autos.
Deliberações pela Secretaria. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:16
Decisão Proferida
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31/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 10:15
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:14
Transitado em Julgado
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0702246-86.2024.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. -
14/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:38
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0702246-86.2024.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Desta feita, cumpra-se conforme abaixo discrimino: Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Intime-se a parte demandante a agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial.
Fica proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Nestes casos, deverá ser intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não sendo tomada providência, intime-se o autor pessoalmente, por carta com AR, para a mesma finalidade.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento nº 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Cumpra-se. -
15/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:47
Decisão Proferida
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15/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/01/2025 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 07:03
Redistribuição de Processo - Saída
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14/01/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0702246-86.2024.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte a ser citada/intimada possui domicilio em outra jurisdição.
Assim, determina-se a redistribuição dos autos para a Comarca de Maravilha/AL. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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