TJAL - 0759173-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0759173-40.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - RÉU: B1Victor Diego de Freitas Lima da SilvaB0 - Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração de pp. 79/88.
Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento do expediente de pp. 90/92.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 17:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 18:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0759173-40.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Victor Diego de Freitas Lima da Silva - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 5/6 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 14 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
17/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:40
Apensado ao processo
-
17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:03
Decisão Proferida
-
02/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:06
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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