TJAL - 0700515-27.2025.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:06
Decisão Proferida
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02/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1EMINHO, registrado civilmente como Emerson Soares da Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 265/266.
Registre-se pendência quanto ao Laudo da arma de fogo, que fora solicitada às fls. 280/281. -
05/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1EMINHO, registrado civilmente como Emerson Soares da Silva SantosB0 - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: 1.
Expeça-se ofício ao IC requisitando a remessa do laudo da arma e droga apreendida em caráter de urgência, salientando que trata-se de processo com réu preso; 2.
Com a chegada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido da defesa e apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
17/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 11:40:41, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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08/07/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 08:19
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:46
Juntada de Mandado
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26/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Emerson Soares da Silva Santos - I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de EMERSON SOARES DA SILVA SANTOS, vulgo "EMINHO", imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), na forma do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal).
Apresentada resposta à acusação foi arguida preliminar de inviolabilidade de domicílio e o pedido de liberdade provisória (fls. 200/214).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado (fls. 224/22705).
Relatado, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I - Do pedido de revogação da prisão preventiva.
Sabe-se que para a decretação da segregação cautelar é necessária a existência de elementos de materialidade e indícios suficientes de autoria, o que se encontra demonstrado nos elementos probatórios colhidos nos autos até o presente momento (depoimento colhidos no inquérito policial), mantendo-se, portanto, a presença do pressuposto fumus comissi delicti.
Analisando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente, a denúncia de populares acerca da ocorrência de tráfico de drogas no local.
Ao perceber a presença da polícia, o acusado empreendeu fuga, sendo perseguido e flagrado em via pública portando uma quantidade significativa de drogas (, 115g de maconha, 44g de cocaína, 195g de crack).
Além disso, lançou um pacote para dentro de sua residência, que estava com a porta aberta.
Durante a busca domiciliar, foram encontrados diversos objetos indicativos da prática do tráfico, tais como mochila com drogas, balança de precisão, embalagens plásticas, cadernos com anotações, além de uma espingarda e uma balaclava.
Esses fatos reforçam a gravidade da conduta e a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública.
Ademais, o denunciado responde a outra ação penal pela mesma imputação (processo de nº 0700864-98.2023.8.02.0053), o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração delitiva, reforçando o periculum libertatis.
Ressalte-se que no referido processo, o acusado foi posto em liberdade.
Contudo, percebe-se que tal benefício se mostrou insuficiente para impedir a reiteração delitiva, evidenciando a ineficácia das medidas menos gravosas e o risco concreto de continuidade na prática criminosa.
Por fim, não foi apresentado qualquer fato novo que justifique a revogação da prisão preventiva, tampouco demonstrou que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme prevê o art. 313 do Código de Processo Penal.
II.II - Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entendo que não merece prosperar.
O artigo 318, III, do Código de Processo Penal prevê a concessão da prisão domiciliar quando o agente é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.
A prisão domiciliar é uma medida cautelar excepcional e substitutiva da preventiva, que exige prova idônea da necessidade do agente para os cuidados mencionados.
Se houver outra pessoa que possa assumir esses cuidados, não se configura o requisito legal para a prisão domiciliar.
No caso, conforme consta às fls. 72, a filha L.E. da S.S.S. tem um ano de idade.
Contudo, o próprio requerente declarou em depoimento policial que a criança reside com sua companheira, que é a responsável pelos cuidados.
Dessa forma, considerando que há outro responsável cuidando da pessoa menor ou com deficiência, a imprescindibilidade do agente fica afastada, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar.
II.II - Da confirmação do recebimento da denúncia.
Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação (fls. 200/214), a defesa do acusado alega preliminar de violação de domicílio.
No entanto, verifico que tal argumento já foi afastado, conforme Decisão de fls. 92/95.
Assim, para evitar a repetição desnecessária dos fundamentos já expostos na referida decisão, mantenho-a em sua integralidade, reafirmando os mesmos argumentos ali dispostos.
Por fim, considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
III.
DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e CONFIRMO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 17/07/2025, às 8horas, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
20/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 07:48
Decisão Proferida
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19/05/2025 12:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 08:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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19/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Emerson Soares da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, ante a apresentação de defesa prévia cumulada com pedido de revogação de prisão preventiva, conforme fls. 200/214. -
30/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:29
Juntada de Informações
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29/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Emerson Soares da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Dr.
Juarez Ferreira da Silva, OAB/AL, 2.725, Advogado do réu Emerson Soares da Silva Santos, pelo prazo de 10 (dez dias), para que apresente resposta à acusação face deste. -
25/04/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:34
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:28
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Inquérito Policial - Indiciado: Emerson Soares da Silva Santos -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a denúncia, por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, ainda,forte nas razões acima demonstradas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu EMERSON SOARES DA SILVA SANTOS, nos termos da decisão outrora proferida por este Juízo.
Cite-se o denunciado, para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
No mandado deverá conter: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, será fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria; A.3) advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar ao citando sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese de ele não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público.
B) Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 362 do Código de Processo Penal.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio o Defensor Público atuante neste Juízo para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal.
Certifique se tramitam ou tramitaram outros feitos criminais contra o denunciado nesta ou noutras comarcas desse estado de Alagoas, especificando a natureza de cada crime porventura encontrado.
Proceda-se conforme disposição do art. 686 do Código de Normas - PROVIMENTO N.º 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, posicionando a denúncia como primeira peça dos autos e evolua-se a classe processual.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:47
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 00:56
Conclusos para decisão
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18/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Inquérito Policial - Indiciado: Emerson Soares da Silva Santos - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Providências necessárias. -
14/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2025 20:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Inquérito Policial - Indiciado: Emerson Soares da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista a juntada de Inquérito Policial às fls. 122/137, de modo a desconsiderar o ato de fl. 108. -
10/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:04
Evolução da Classe Processual
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09/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Emerson Soares da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, ante a pendência do correspondente Inquérito Policial. -
08/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Emerson Soares da Silva Santos - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EMERSON SOARES DA SILVA SANTOS, no qual requer que seja revogada prisão preventiva ou subsidiariamente seja decretada medida cautelar diversa da prisão (fls. 54/66).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva em desfavor do réu (fls. 77/81).
Vieram-me conclusos. É a síntese do que interessa.
Fundamento e decido.
No caso em questão, observa-se que Emerson foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
O conduzido teve sua prisão preventiva decretada, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não obstante a afirmação de que houve violação de domicílio por parte da polícia, ao se debruçar aos autos, verifica-se que a polícia recebeu denúncia de populares que estava ocorrendo naquele local a prática de crime de tráfico pela pessoa de "Marley" e ao se deslocarem até o local, os policiais afirmam que, ao perceber a presença da viatura, o indivíduo fugiu, sendo então perseguido pelos agentes.
Durante a fuga, foi visto jogando um pacote para dentro de sua residência, que estava com a porta aberta.
Em razão disso, foi realizada uma revista pessoal no suspeito, encontrando-se em seu bolso uma quantidade significativa de entorpecentes.
Esse fato gerou a suspeita de que ele pudesse estar guardando mais itens ilícitos em sua casa.
Ao entrarem no imóvel, os policiais encontraram, em um dos cômodos, uma mochila contendo drogas, uma balança de precisão, embalagens plásticas e cadernos com anotações.
Além disso, debaixo da cama, estava uma espingarda junto a uma balaclava.
Assim, ficou claro que a prisão em flagrante do indivíduo não se baseou apenas em denúncia anônima, pois os policiais encontraram o suspeito em via pública, com drogas no bolso.
Ele tentou fugir ao avistar a polícia, pulando cercas e jogando um objeto para dentro de sua residência, o que foi posteriormente confirmado como material ilícito durante a abordagem e o laudo preliminar de constatação.
Isso demonstra a situação de flagrante em que o réu foi preso.
Além disso, deve-se destacar a quantidade e variedade das drogas encontradas com o suspeito, assim como a forma como estavam acondicionadas, indicando que eram destinadas ao tráfico.
Ressalte-se que o conduzido responde outra ação penal com imputação de tráfico de drogas, processo de nº 0700864-98.2023.8.02.0053, resta claro a necessidade da manutenção da prisão preventiva do conduzido, a fim de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entendo que não merece prosperar.
Pois bem.
O artigo 318, III do Código de Processo Penal estabelece que a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o agente foi imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Analisando o caso em questão, notadamente, as fls. 72 dos autos, observa-se que a filha Lara Emanuele da Silva Santos Soares, de fato, tem 1(um) ano de idade.
Contudo, o próprio autor relata em seu depoimento prestado em sede policial que a sua filha reside com sua companheira e esta é a responsável pelos cuidados da menor.
Dessa forma, afasto o pedido formulado pelo requerente.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão seria ineficaz ao fim almejado.
No mais, friso que o fato do ora requerente ser portador de primariedade delitiva e ter residência fixa não gera, por si só, a imperiosidade da concessão em seu favor da liberdade provisória.
Na hipótese destes autos, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva preponderam em relação a tais características pessoais, em virtude da já mencionada periculosidade concreta do comportamento pretensamente levado a efeito pelo agente.
Neste mesmo viés, veja-se o seguinte julgado da Suprema Corte: Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃOPREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
REFORÇO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IRRELEVANTE.
DECRETO ORIGINÁRIO APTO ISOLADAMENTE A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.
REQUISITOS QUE, POR SI SÓS, NÃO DESAUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente motivada, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a aparente participação do paciente numa estruturada organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de preservação da ordem pública em virtude da periculosidade concreta.
Precedentes. 2.
Embora não se possa admitir, em sede de habeas corpus, que a instância superior incremente novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da decisão originária, o reforço argumentativo realizado pelo STJ, no caso, não trouxe nenhuma alteração substancial ao decreto originário de prisão preventiva que, isoladamente, encontra-se devidamente alicerçado em elementos concretos aptos a manter a custódia cautelar do acusado. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisãonprovisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4.
Ordem denegada. (STF - HC: 107830 SP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013.
Grifou-se).
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de EMERSON SOARES DA SILVA SANTOS, com o fim de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
São Miguel dos Campos , 19 de março de 2025.
Leandro de Castro Folly Juiz de Direito -
19/03/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:25
Decisão Proferida
-
19/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700515-27.2025.8.02.0053 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Emerson Soares da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista a apresentação pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme fls. 54/72. -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 12:13:23, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
11/03/2025 10:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
11/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 03:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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