TJAL - 0745585-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0745585-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Farias Campos Filho - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº 18406946), condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária com base na taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, com fundamento no art. 545, §5º do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe). -
26/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0745585-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Farias Campos Filho - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 03:00
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 19:28
Expedição de Carta.
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02/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 08:34
Decisão Proferida
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23/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:08
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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