TJAL - 0700456-81.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 98129 /MG), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0700456-81.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jorcelino Ferreira DiasB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JORCELINO FERREIRA DIAS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende efetivar o direito que lhe fora concedido em sentença/acórdão proferido (a) nos autos.
Determino, pois, que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: Se o caso, corrija-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença"; Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Major Izidoro/AL, data da assinatura eletrônica.
Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva Juiz de Direito em Substituição -
21/07/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 09:45
Decisão Proferida
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15/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:24
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 10:24
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 15:38
Termo de Encerramento - GECOF
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18/06/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/06/2025 08:36
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 08:35
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 08:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 14:15
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 14:11
Transitado em Julgado
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14/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 98129 /MG), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700456-81.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorcelino Ferreira Dias - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 16 de agosto de 2019 - cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 198, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
13/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 12:07
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:05
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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13/09/2024 21:33
INCONSISTENTE
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10/09/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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