TJAL - 0708861-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUIS FELLIPE ALVARENGA (OAB 18414/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: LOUIS FELLIPE ALVARENGA (OAB 18414/AL) - Processo 0708861-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Nina Alvarenga FerrariB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DECISÃO Considerando o depósito da quantia de R$ 2.400,00, referente ao custeio do tratamento de imunoterapia, pelo prazo de 5 meses (20 doses), pp. 166/169, defiro o pedido de liberação de pp. 173/174.
Com isso, expeça-se alvará liberatório, em favor da parte autora.
Nessa esteira, considerando que o tratamento sequer foi iniciado e que a decisão de pp. 62/64 não determinou o pagamento imediato de todo o tratamento, rejeito o pedido para que a parte demandada realize o pagamento das demais doses, neste momento.
Friso, outrossim, que as questões referentes à aplicação e/ou cobrança das astreintes deverão ser tratadas em sede de cumprimento provisório, ou seja, em autos apartados, a fim de não tumultuar o feito.
Ressalto, ainda, que a Operadora de Plano de Saúde deverá realizar o depósito dos valores referentes à fase de manutenção, com a antecedência mínima de 1 mês, com vistas a não prejudicar o tratamento.
No mais, cumprido o item 2, remetam-se os autos ao CEJUSC, em atenção ao disposto na decisão de pp. 62/64, e intime-se o Ministério Público, como determinado.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 06:29
Decisão Proferida
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10/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Louis Fellipe Alvarenga (OAB 18414/AL) Processo 0708861-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nina Alvarenga Ferrari - Réu: Unimed Maceió - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de pp. 166/167.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
27/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louis Fellipe Alvarenga (OAB 18414/AL) Processo 0708861-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nina Alvarenga Ferrari - III - DO DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de tão somente determinar o custeio do tratamento de imunoterapia-específica, indicado no laudo de p. 40, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00, limitada à quantia de R$ 20.000,00.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do referido diploma legal.
Em atenção à Súmula n.º 410, do STJ, a intimação da demandada sobre a presente decisão deverá ser pessoal.
No mais, considerando que a acionante informou o interesse em conciliar, nos termos do inciso VII, do art. 319, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de ser realizada audiência de conciliação, em atenção ao art. 334, do referido Diploma Legal.
Após a designação da solenidade, a demandada deverá ser intimada e, no mesmo ato, citado, a fim de que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação, nos termos do inciso, do art. 335, do CPC.
Por fim, considerando que a presente lide envolve incapaz, intime-se o Ministério Público, a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifeste, nos moldes do inciso II, do art. 178, do CPC.
Maceió, 14 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:09
Decisão Proferida
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13/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:31
Decisão Proferida
-
21/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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