TJAL - 0700429-92.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:40
Execução de Sentença Iniciada
-
22/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:06
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 19866A/AL), ADV: MARILLYA JHULIA SANTOS DE LIMA (OAB 21672/AL) - Processo 0700429-92.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Osny SilvaB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - Trata-se de petição apresentada pelo requerente OSNY SILVA, por intermédio de sua advogada constituída, requerendo a homologação de pagamento de refaturamento e o prosseguimento na fase de cumprimento de sentença para cobrança de indenização por danos morais.
O requerente informa que efetuou o pagamento integral do boleto referente ao refaturamento da cobrança de julho de 2023, juntando aos autos o comprovante respectivo, e requer sua homologação.
Verifico que restou devidamente comprovado o pagamento integral da obrigação referente ao refaturamento de julho de 2023, conforme documento acostado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pagamento realizado em relação ao boleto de refaturamento de julho de 2023, conforme comprovante anexado aos autos, declarando-se cumprida integralmente a referida obrigação.
Com relação ao requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 307, §2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral do Estado de Alagoas, determino a intimação da parte exequente para protocolar o cumprimento de sentença nos autos dependentes.
Ademais, certifique-se a secretaria de que todas as providências previstas na sentença foram devidamente adotadas, bem como aquelas que se mostrarem necessárias.
Em caso afirmativo, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos. -
20/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 14:37
Decisão Proferida
-
19/08/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARILLYA JHULIA SANTOS DE LIMA (OAB 21672/AL) - Processo 0700429-92.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Osny SilvaB0 - Ato ordinatório para fins de intimação da parte autora, para que se manifeste acerca das fls. 177-179, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. -
12/08/2025 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:23
Republicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARILLYA JHULIA SANTOS DE LIMA (OAB 21672/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700429-92.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Osny SilvaB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para corrigir o erro material constante da decisão de folhas 163/164, excluindo-se a expressão "reconhecendo ainda a prescrição", matéria não arguida nem objeto de debate nestes autos.
No mais, mantenho inalterados todos os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se. -
31/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:49
Republicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:25
Apensado ao processo
-
30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Marillya Jhulia Santos de Lima (OAB 21672/AL) Processo 0700429-92.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osny Silva - Réu: Águas do Sertão S.a. - O recurso é tempestivo, foi oposto por parte legítima e interessada e revela-se cabível.
Como cediço, os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e eventual emenda das decisões judiciais que acaso ostentem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
Admissível, outrossim, para correção de eventuais erros materiais, nos moldes do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a Sentença vergastada não se encontra eivada de tais vícios.
Quanto à alegada contradição, verifica-se que a sentença embargada fundamentou-se em elementos probatórios suficientes presentes nos autos, notadamente na significativa discrepância entre o consumo habitual do usuário e o valor cobrado na fatura contestada, sem que a concessionária apresentasse justificativa técnica plausível para tal variação.
O pedido de esclarecimento é, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual.
Ademais, reconheço a ocorrência da prescrição.
Dessa feita, a análise dos pontos trazidos pela embargante constitui reexame da matéria, não se prestando os embargos de declaração a tal desiderato.
Outrossim, a questão envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do mérito, o que reclama outra espécie de recurso para o seu desenrolar.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo do Banco do Nordeste, reconhecendo, ainda, a prescrição.
Providências pela Secretaria. -
18/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:20
Republicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
29/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:10
Apensado ao processo
-
29/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Marillya Jhulia Santos de Lima (OAB 21672/AL) Processo 0700429-92.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osny Silva - Réu: Águas do Sertão S.a. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.329,56 (mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) cobrado pela requerida, referente à fatura de água do mês de julho/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao montante de R$ 20.000,00. b) DETERMINAR que a requerida proceda ao recálculo da fatura contestada, utilizando como base a média de consumo dos três meses anteriores; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
23/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Marillya Jhulia Santos de Lima (OAB 21672/AL) Processo 0700429-92.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osny Silva - Réu: Águas do Sertão S.a. - INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. -
07/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:59
Decisão Proferida
-
07/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Marillya Jhulia Santos de Lima (OAB 21672/AL) Processo 0700429-92.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osny Silva - Réu: Águas do Sertão S.a. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da contestação, intima-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marillya Jhulia Santos de Lima (OAB 21672/AL) Processo 0700429-92.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osny Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da contestação, intima-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:24
Republicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
27/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:41
Apensado ao processo
-
09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 09:58
Decisão Proferida
-
18/09/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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