TJAL - 0700811-09.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CRISTÓVÃO TENÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 15847/AL), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700811-09.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Francisco Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CRISTÓVÃO TENÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 15847/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700811-09.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Francisco Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls. 126/131 na forma como posta.
Intimações e demais providências necessárias. -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL) Processo 0700811-09.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Vieira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/03/2025 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:35
Apensado ao processo
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20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700811-09.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Vieira da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:20
Apensado ao processo
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17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700811-09.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Vieira da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n° 0700811-09.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Vieira da Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados.
Em apertada síntese, sustenta o demandante, que está percebendo descontos indevidos em seu benéfico previdenciário em virtude de empréstimos que não contratou, situação que lhe causou danos morais e materiais.
Outrossim, aduz que a parte ré reconheceu a ilicitude dos descontos em procedimento administrativo aberto junto ao Procon desta cidade, contudo, não chegaram a um acordo, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/62.
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a inversão do ônus da prova e ordenando a citação da parte contrária (fls. 63/64).
Contestação apresentada (fls. 96/103).
Réplica apresentada (fls. 116/119). É o relatório.
Fundamento e decido.
Vale ressaltar que as relações contratuais entre indivíduos e instituições financeiras correspondem a relação de consumo, matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e pacífica na jurisprudência pátria.
Dessa forma, identificadas as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VII, do mesmo diploma, a fim de inverter o ônus da prova em favor do autor (no que se refere às suas afirmações).
Atente-se que a decisão de inversão do ônus da prova foi proferida no início do trâmite processual, possibilitando conhecimento e ofertando oportunidade para que a parte ré apresentasse a documentação cabível (fl. 63/64).
Quanto ao mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora alega que buscou o réu com o fim de obter um empréstimo consignado, entretanto, o requerido efetuou a operação como saque de cartão de crédito sem a anuência da demandante.
No tocante à alegação de incidência do fenômeno da prescrição, deve-se considerar que o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional de cinco anos para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Cumpre ressaltar que a existência de relação de consumo entre as partes é fato inconteste, inclusive, pelos próprios argumentos suscitados na contestação e petição inicial.
Tem-se, ainda, a comprovação de realização de descontos no benefício previdenciário da autora (fl. 2).
Assim, caso se entenda (de acordo com os argumentos da requerente) que tenha havido um ato ilegal em seu desfavor ocorrido a cada mês, constata-se, em tese, a ocorrência de vários danos, cujos prazos prescricionais devem ser considerados separadamente.
Como conseguinte, considerando a propositura dessa ação em 25/09/2024 e o início dos descontos a partir de agosto de 2020 (cf. fl. 2), não há falar em prescrição.
Ademais, apesar de o réu sustentar não ter agido ilegalmente, não anexou ao feito instrumento contratual de aquisição específica de crédito por cartão consignado.
Tem-se, nesse sentido, que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade da requerente para a realização da forma contratada no instrumento de nº 625209014, o qual foi incluído à fl. 2 para consignação no benefício previdenciário da autora.
Por sua vez, para o atendimento ao pleito de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, deve-se verificar lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana.
Inclusive, a referida lesão não deve ser confundida com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas.
No caso dos autos, uma vez que houve desconto no benefício previdenciário da autora sem manifestação de vontade para aquisição de empréstimo na modalidade de empréstimo consignado, resta caracterizado o dano em desfavor da requerente. É pertinente ressaltar que, no caso em tela, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação ocorre independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da responsabilidade objetiva (art. 12 do CDC). À vista disso, impende-se o reconhecimento do direito à indenização da parte autora pelos danos sofridos (art. 6, VI do CDC) em razão da parte ré ter realizado descontos indevidos em seus rendimentos, emergindo, assim, o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, formando-se o tripé de sua responsabilidade objetiva.
O valor da indenização deve representar, por sua vez, impacto ao causador do ato ilícito de modo a dissuadi-lo de novo fato e deve viabilizar a satisfação do dano sem implicar em enriquecimento ilícito da parte prejudicada, com o fim de que se alcance um patamar razoável às peculiaridades do caso.
Considerando as particularidades do feito e os critérios explanados, além do fato da demanda ter sido proposta no ano de 2024, é justa uma indenização equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), montante a um só passo condizente com os precedentes atuais para casos semelhantes e suficiente para satisfazer a parte autora (sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa), ratificando a gravidade da conduta exercida pela empresa demandada.
Com relação ao pedido de restituição dos valores descontados, a requerente comprovou que houve desconto em sua aposentadoria no valor de R$109,00 (cento e nove reais), a partir de 8/2020.
Diante da ausência de contrato válido, é flagrante a má-fé da empresa requerida, sendo devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor com o fim de restituição em dobro dos valores descontados, não existindo engano justificável por parte da empresa ré.
Ainda, considerando que a autora confirmou expressamente na petição inicial que houve liberação do valor de R$ 4.666,10 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dez centavos), o referido montante deve ser compensado da quantia a ser ressarcida à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente.
Por fim, considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos inaugurais, não há que se falar em litigância de má-fé pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 625209014, constante à fl. 2; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Itaú Consignado S/A no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$109,00 (cento e nove reais) ocorridos a partir de março de 2020 até a sua cessação, com compensação com o valor creditado em favor da autora; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), compensando-se também com a quantia liberada.
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (considerando a data de cada desconto das parcelas) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
13/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 11:57
Expedição de Carta.
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30/09/2024 08:30
Decisão Proferida
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25/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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