TJAL - 0761896-32.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL) - Processo 0761896-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Dulce Mendes de Barros Netta 998037668B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 02/12/2025 às 11:15h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30. -
14/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:26
Expedição de Carta.
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14/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2025 11:15:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:45
Apensado ao processo
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10/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0761896-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dulce Mendes de Barros Netta 998037668 - Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela provisória de urgência, para, em consequência, determinar que a ré suspenda as cobranças em aberto, bem como se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito, controvérsias que serão matéria de discussão no decorrer da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ademais, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; Expedientes e comunicações necessárias.
Publique-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito e Substituição -
02/01/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 18:08
Processo Transferido entre Varas
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02/01/2025 18:08
Processo recebido pelo CJUS
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02/01/2025 18:08
Recebimento no CEJUSC
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02/01/2025 18:08
Remessa para o CEJUSC
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02/01/2025 18:08
Processo recebido pelo CJUS
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02/01/2025 18:08
Processo Transferido entre Varas
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02/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 16:14
Decisão Proferida
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19/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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