TJAL - 0700643-25.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700643-25.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Medeiros - Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luciene Medeiros em desfavor de Município de Cajueiro/AL, ambos qualificados nos autos.
Consta dos autos que o MUNICÍPIO DE CAJUEIRO foi regularmente citado na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme se verifica à fl.19, e, no entanto, transcorreu o prazo legal sem que houvesse apresentação de contestação.
Nos termos do artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos não se aplica à Fazenda Pública, razão pela qual, apesar da revelia, a parte autora mantém o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia do Município de Cajueiro, mas sem a aplicação dos efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais.
Produção de provas: Considerando a decretação da revelia da parte ré, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para especificação das provas que pretende produzir em audiência de instrução e/ou pericial, devendo indicar, de forma clara e objetiva, os fatos que pretende demonstrar e a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
13/03/2025 00:53
Decretação de revelia
-
07/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
22/12/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
13/11/2024 11:48
Outras Decisões
-
11/11/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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