TJAL - 0702625-73.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Brandão Muniz (OAB 4580/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0702625-73.2023.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Sentença - Réu: Municipio de Rio Largo - DECISÃO A exequente apresentou retificação do valor necessário para fins de bloqueio via SISBAJUD às fls. 99/100.
Segundo a requerente, são necessárias duas caixas mensais do medicamento Azatioprina, e, por isso, o valor correto para o custeio do tratamento anual é de R$ 4.240,56, o que, inclusive, foi a quantia utilizada para fins de penhora on-line, consoante extrato de fls. 103 a 111.
Contudo, em análise dos autos, verifico que o valor de R$ 4.240,56 mencionado pela exequente e bloqueado via SISBAJUD está incorreto.
Isso porque, considerando o menor orçamento apresentado aos autos, o valor unitário da caixa com 50 comprimidos é de R$ 176,69 (fl. 82).
A exequente necessita de 3 comprimidos a cada 24 horas, uma vez que a prescrição médica de fl. 81 receitou um comprimido a cada 8 horas.
Logo, são necessários 90 comprimidos por mês, o que equivale a 1.080 comprimidos por ano.
Posto isso, e considerando que 22 caixas têm o total de 1.100 comprimidos, a quantia de R$ 3.887,18 é suficiente para financiar um ano de tratamento da exequente.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: Como já houve bloqueio judicial, transfira-se para conta judicial apenas a quantia de R$ 3.887,18, e intime-se o ente executado, por meio de sua Procuradoria, para que tome ciência, nos termos do art. 854, § § 2º e 3°, do CPC, Após, não havendo impugnação, expeça-se ofício-mandado ao superintendente do banco onde se der o bloqueio para que efetue a transferência dos valores acima mencionados para a conta bancária indicada do fornecedor do medicamento que apresentou o menor orçamento.
Na ocasião em que for realizada a transferência da quantia acima mencionada para a conta judicial, deverá a Secretaria deste Juízo, imediatamente ou no prazo máximo de 24 horas, realizar o DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA do executado, devendo os valores excedentes serem liberados em favor do ente executado que sofreu a constrição.
Deverá ser juntado aos autos o comprovante de desbloqueio dos valores mencionados acima, sendo intimado o executado para ciência.
Por fim, realizada a transferência para a conta judicial, comunique-se a empresa que receberá o crédito, preferencialmente por e-mail, se possível, por ofício-mandado urgente ou, em último caso, por mandado, acompanhado de cópia desta decisão, a fim de que tenha ciência da aquisição das 22 caixas do medicamento que deverá dispensar à parte autora e de que deverá entregar a NOTA FISCAL diretamente a ela (à parte requerente) quando da entrega do remédio.
Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure no prazo de 15 dias corridos, contados a partir da data do crédito, para a retirada dos medicamentos (se não for o caso de entrega domiciliar).
Intime-se a parte exequente para que seja informada que será a responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a nota fiscal emitida pela empresa fornecedora dos medicamentos, ficando desde já alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e na de fls. 88/92 e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Rio Largo , 13 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
13/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:12
Decisão Proferida
-
07/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/04/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 08:56
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:05
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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