TJAL - 0703632-81.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:39
Transitado em Julgado
-
06/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703632-81.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Antonio Alves da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial (págs. 01-05), a parte autora narra que: () Consoante predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, a pretensão de exibição de documentos deve ser reputada uma ação autônoma que deve seguir o procedimento comum (art. 318, CPC), porém temperado pelas particularidades dos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte Autora é Beneficiária da Previdência Social - Aposentadoria por Idade (Benefício nº 160.952.461-3) recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
No caso objeto desta inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de um empréstimo pessoal.
O referido produto, de acordo com o extrato anexo, efetuou descontos entre maio/2024 e junho/2024, sendo dois com a nomenclatura de PARC CRED PESS e um com MORA CRED PESS, dois deles (um de cada título) expressamente vinculados ao contrato nº 493193013.
No entanto, não se sabe se tais descontos se referem apenas a esse contrato ou a outro(s).
As operações ocorridas debitaram os seguintes valores da conta corrente da parte demandante: R$0,67 (sessenta e sete centavos), R$282,74 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e R$270,79 (duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos), que estão identificados no extrato acostado aos autos pelos documentos nº 4440148, nº 4440176 e nº 0323025.
Veja: () A parte requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia do(s) contrato(s) (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu o(s) documento(s) do correspondente bancário quando ele(s) foi(ram) celebrado(s).
Nesse contexto, insta mencionar que, no dia 25/09/2024, a parte demandante solicitou formalmente a(s) cópia(s) do(s) documento(s) e os esclarecimentos sobre os referidos descontos junto ao Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon-AL), tombado pelo Protocolo nº 24.09.0035.004.00065-3 (V.
Doc. 02).
No entanto, a parte reclamada sequer respondeu à demanda.
Nesse sentido, frisa-se que se passaram mais de 10 (dez) dias corridos da solicitação, tempo mais do que razoável para que a parte demandada fornecesse o documento, mas assim não o fez.
Enfim, quanto ao pagamento pelo fornecimento dos documentos, não é possível a cobrança neste caso porque as cédulas de crédito bancário são regulamentadas pela Lei 10.931/04, a qual prevê que o tomador do crédito possui o direito expresso a um via do contrato.2 Com efeito, não há se falar em pagamento por emissão de segunda via do contrato quanto não foi recebida a primeira.
Dessa forma, tem-se como preenchidos todos os pressupostos essenciais para que seja acolhida a pretensão de exibição de documentos pela parte demandada. () Pleiteou, no mérito, que seja julgado procedente o pedido para compelir a parte demandada a promover a imediata exibição de toda documentação referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 493193013 - ou de outro, se for o caso -, que debitou da conta corrente da parte autora valores de R$0,67 (sessenta e sete centavos), R$282,74 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e R$270,79 (duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos), entre maio de 2024 e junho de 2024.
Juntou documentos de págs. 06-30.
Decisão de págs. 56-59 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 65-101.
Preliminarmente, sustentou pela ausência de interesse de agir e apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 102-111.
Réplica às págs. 115-117.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na contestação.
Ainda, diga-se que a decisão de págs. 56-59 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedora, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste no legítimo interesse processual no tocante à exibição de toda documentação referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 493193013 - ou de outro, se for o caso - que debitou da conta corrente da parte autora valores de R$0,67 (sessenta e sete centavos), R$282,74 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e R$270,79 (duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos), entre maio de 2024 e junho de 2024.
Quanto ao o pleito de exibição de documento, tem-se que o Código de Processo Civil estabeleceu dois procedimentos, um para quando já houver ação em andamento, caso em que a exibição será requerida de forma incidental, regulada pelos arts. 396 a 400 do CPC e, outro por meio de ação probatória autônoma com previsão no art. 381 da lei instrumental civil.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exercício do direito material à prova, em certos casos, não consiste propriamente na produção da prova em si, mas no direito de exigi-la.
Logo, a ação probatória autônoma de exibição, por ser tecnicamente mais adequada, deverá observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, em vez do procedimento previsto no art. 381 do mesmo caderno processual, uma vez que a pretensão tem caráter exclusivamente satisfativo, é dizer, é exaurida com a apresentação da coisa, não possui vinculação com o pedido principal e a não exibição não induz a presunção de veracidade dos fatos que a parte queria comprovar, sendo ressalvada as medidas coercitivas a serem adotadas pelo juiz.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) A existência de relação jurídica entre as partes restou incontroversa a partir do documento juntado à pág. 28.
E, compulsando os autos, tem-se que o contrato impugnado não foi juntado pela parte ré - diga-se que os documentos de págs. 102-111 versam sobre contratação diversa (contrato nº 9352332).
Assim, não há como se ter por legítima a resistência da instituição financeira à apresentação do contrato solicitado pela parte autora.
Cite-se, no entanto, que, em se tratando de exibição de documentos, o descumprimento da ordem enseja mandado de busca e apreensão, afastando-se a multa cominatória, conforme entendimento consolidado na Súmula STJ nº 372, que estipula que na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a exibição, pela instituição ré, de toda documentação referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 493193013 - ou de outro, se for o caso -, que debitou da conta corrente da parte autora valores de R$0,67 (sessenta e sete centavos), R$282,74 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e R$270,79 (duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos), entre maio de 2024 e junho de 2024, firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,02 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 08:01
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 20:42
Decisão Proferida
-
04/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/10/2024 09:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/10/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:19
Distribuição
-
23/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704222-19.2012.8.02.0001
Givaldo Caldeira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Ana Carolina Alves de Gois e SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2012 16:51
Processo nº 0700551-21.2024.8.02.0048
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Gildo Silva dos Anjos
Advogado: Moises Carvalho Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 14:00
Processo nº 0748800-47.2024.8.02.0001
Milton Tenorio Damacena
Banco do Brasil S.A
Advogado: Mario Verissimo Guimaraes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 12:15
Processo nº 0701295-22.2024.8.02.0046
Paulo Vicente da Silva
Aspecir - Uniao Seguradora S/A
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 15:55
Processo nº 0703148-46.2020.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Kleiton Roberto Melo de Oliveira - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2020 12:45