TJAL - 0707664-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Bortolami de Carvalho (OAB 523/RJ) Processo 0707664-36.2025.8.02.0001 - Guarda de Família - Requerente: Raquel dos Santos Fernandes - decisão: Cuida-se de ação de modificação de guarda, onde a mãe requer a guarda unilateral e a suspensão de qualquer tipo de convivência do pai com a filha, atualmente com 2 anos e 7 meses de idade.
Consta que já foi realizado acordo de guarda e convivência no processo nº 0737656-76.2024, que tramita na 22ª Vara de Família e se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se, ainda, a existência do processo nº 0706845-02.2025, cujo objeto e causa de pedir são idênticos ao presente feito, também em trâmite na 22ª Vara de Família.
No que consta até o momento nos autos, as alegações da autora de que o pai não tem condições de conviver com a filha carecem de qualquer início de comprovação, não havendo elementos mínimos de prova ou indícios suficientes que corroborem tal afirmação.
Pelo contrário, o pai já convivia com a filha e, inclusive, firmou acordo de regime de convivência em processo anterior que se encontra em fase de cumprimento.
Diante das versões completamente contraditórias apresentadas pelas partes, impõe-se a necessidade de uma avaliação pormenorizada acerca da situação de guarda e convivência, a fim de garantir o melhor interesse da criança.
Isso porque o pedido da autora visa impedir qualquer contato entre o pai e a filha, enquanto a versão paterna é totalmente oposta.
Apesar da necessidade de avaliação, não há elementos que comprovem a impossibilidade do pai em conviver com a filha, razão pela qual se deve partir do pressuposto de que essa convivência deve ser mantida, sob pena de causar prejuízos irreparáveis tanto para o pai quanto para a própria criança.
Dessa forma, estabeleço que o pai conviverá com a filha, em caráter provisório, um dia por semana, da seguinte forma: Numa semana, no sábado, apanhando a criança às 09:00 e devolvendo-a até as 18:00.
Na semana seguinte, no domingo, nos mesmos horários, de forma alternada.
Determino que as partes sejam encaminhadas ao CASP para uma avaliação psicossocial, devendo ser apresentado laudo no prazo de 60 dias sobre a situação de guarda e convivência que melhor atenda aos interesses da criança.
As partes ficam desde logo intimadas.
Pela ordem, a Defensora da parte autora solicitou a desistência do processo nº 0706845-02.2025, por ser idêntico ao presente e já ter sido encaminhado para esta Vara.
O MM.
Juiz determinou que seja juntada cópia do presente termo ao mencionado processo, fazendo conclusão para a formalização da extinção. -
19/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 01:10
Conclusos
-
16/02/2025 01:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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