TJAL - 0750813-53.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB 44813/CE) Processo 0750813-53.2023.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Flávia Pereira de Matos Barbosa - Autos n° 0750813-53.2023.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Flávia Pereira de Matos Barbosa Impetrado: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por Flávia Pereira de Matos Barbosa, devidamente qualificada e por intermédio de advogada legalmente habilitada, em face de eventual coação do Sr.
Diretor da Vigilância Sanitária de Maceió, autoridade pública igualmente qualificada.
Afirma a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, bem como que atua no ramo da estética corporal.
Alega que fora constatado atos coatores municipais baseados na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56 de 2009, Resolução emitida pela ANVISA.Sustenta que a dita Resolução é nula, conforme processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 que tramita na 24ª Vara Federal de São Paulo, bem como de acordo com entendimento recente do STF.
Desta forma, requereu a concessão de medida liminar para assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma que afirma ter sido declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara.
Ao final, requereu a concessão da segurança em caráter definitivo, ratificando a liminar anteriormente pleiteada.
Requereu também a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos de fls. 11/17.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 18/20).
A autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
O Município de Maceió manifestou-se, afirmando ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida.
Alegou ainda a ausência de ato apto a ensejar justo receio de conduta ilegal ou abuso de poder.
Sustentou também ilegitimidade da impetrante para figurar no polo ativo.
No mérito, afirmou que a regulamentação da ANVISA foi validada por jurisprudência do STJ.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela impetrante contra decisão que indeferiu o pedido liminar, mantendo incólume a decisão objurgada (fls. 125/134). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Mandado de segurança preventivo pelo qual, a impetrante, profissional liberal atuante na área de estética corporal, busca a liberação de utilização de uma câmara de bronzeamento.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que se trata de mandado de segurança preventivo, e portanto, sustenta-se uma ameaça de lesão, que, no caso, é a possibilidade de aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56 de 2009, Resolução emitida pela ANVISA.
No que concerne à alegação de ilegitimidade da impetrante para figurar no polo ativo, percebo que a impetrante apresentou certificado de profissional do bronze (fl. 17), de sorte que se evidencia sua legitimidade para pleitear o direito discutido nos autos.
Passo a examinar o mérito.
O caso em deslinde é de fácil solução, tendo posto que o tema já foi exaustivamente discutido por tribunal superior.
A ameaça impugnada diz respeito à proibição constante na Resolução nº 56 de 2009, da ANVISA, nos seguintes termos: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial Estético.
Ocorre que o STJ já ratificou a atribuição da ANVISA de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE.
USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a Autarquia recorrida possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.(...) Vale destacar que as conclusões da agravada não emanaram de meras hipóteses ou informações infundadas, mas foram embasadas em recente avaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade (http://portal. anvisa.gov. br).
Tendo em vista que o câncer de pele, segundo o Instituto Nacional do Câncer, é o tipo mais frequente de neoplasia no Brasil, correspondendo a cerca de 25% de todos os tumores malignos registrados no País, não vejo como entender que a questão se restrinja à saúde individual e à liberdade de opção dos usuários das câmaras de bronzeamento.
Trata-se, isso sim, de questão de saúde pública, que envolve, inclusive, consideráveis recursos despendidos pelo Poder Público com o tratamento de milhares de pessoas acometidas pela enfermidade - só em 2008, os gastos do Ministério da Saúde foram da ordem de 24 milhões (http://www.anvisa.gov. br/DIVULGA/NOTICIAS/2009/020909.htm) -, sendo, pois, perfeitamente cabível a regulamentação do tema.
Todos esses dados, juntamente com o fato de a questão ter sido devidamente debatida com a sociedade, antes da edição da RDC/ANVISA n.º 56/09, por meio de audiência e consulta públicas, conferem à norma infralegal legitimidade, a qual já seria presumível do simples fato de se tratar de ato administrativo.
Apenas uma prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos".(fls. 238-239, e-STJ).2.
Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a ANVISA possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores; e c) apenas uma prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos.Trata-se, como visto, de argumentos irrespondíveis, juridicamente arrazoados.3.
De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.4.
No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.5.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.6.
Recurso Especial não provido.
Desta forma, a ação regulatória da Resolução nº 56 de 2009, da ANVISA é considerada legítima, e assim, não podendo ser afastada sua eventual aplicação pela autoridade coatora.
Ante o exposto, em face da ausência de direito líquido e certo, em consonância com o Parecer Ministerial, denego a segurança requerida. -
14/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 17:01
Decisão Proferida
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06/12/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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