TJAL - 0702676-02.2023.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:37
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 23:31
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL) Processo 0702676-02.2023.8.02.0046 - Usucapião - Autora: Claudiana Salustiano de Lima - Ante o exposto, rejeito os embargos interpostos, por não estar presente nenhuma das hipóteses relacionadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mais, conforme o ato decisório embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:17
Apensado ao processo
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 19:45
Apensado ao processo
-
14/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL) Processo 0702676-02.2023.8.02.0046 - Usucapião - Autora: Claudiana Salustiano de Lima - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de, reconhecendo a prescrição aquisitiva operada em favor da parte autora, declarar o seu domínio sobre o imóvel mencionado na inicial, cujas características e confrontações constam do documento de f. 26-28.
Sem custas ou honorários, por não haver parte ré determinada.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, independentemente do pagamento de qualquer custas, taxas, emolumentos ou despesas em geral junto à Serventia Extrajudicial.
Desnecessária a cientificação pessoal da parte autora, por estar devidamente representada por quem tem capacidade postulatória, e daqueles que não apresentaram manifestação, por serem revéis.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
02/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 22:32
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:45
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:43
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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